Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009
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- | Dispõe sobre a definição dos indicadores globais | + | Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e avaliação |
- | da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de | + | |
- | Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída | + | |
- | pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e | + | |
- | avaliação | + | Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1.079-2008, resolvem: |
- | Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, | + | |
- | considerando o disposto no art. 6° da LC 1.079-2008, | + | |
- | resolvem: | + | ==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares== |
- | CAPÍTULO I | + | |
- | Das Disposições Preliminares | + | Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008: |
- | Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia | + | |
- | e Planejamento, para fins de pagamento da | + | I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B); |
- | + | ||
- | I - índice de satisfação dos usuários externos dos | + | II - índice de transparência fiscal (I2); |
- | serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A | + | |
- | ) e | + | III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3); |
- | de Economia e Planejamento (I1B | + | |
- | ); | + | IV - receita tributária (I4); e |
- | II - índice de transparência fiscal (I2 | + | |
- | ); | + | V - receita não tributária (I5). |
- | III - proporção da despesa com investimentos em | + | |
- | relação à receita total (I3 | + | Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade: |
- | ); | + | |
- | IV - receita tributária (I4 | + | |
- | ); e | + | |
- | V - receita não tributária (I5 | + | |
- | ). | + | |
- | Parágrafo único - Os indicadores a que se referem | + | |
- | os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados | + | |
- | na seguinte conformidade: | + | |
1. incisos I a III, anualmente; e | 1. incisos I a III, anualmente; e | ||
+ | |||
2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa. | 2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa. | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | Da apuração dos indicadores e fixação | + | |
- | das metas | + | ==CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas== |
- | SEÇÃO I | + | |
- | Da apuração dos indicadores | + | |
- | Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários | + | |
- | externos dos serviços prestados pelas Secretarias da | + | ===SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores=== |
- | Fazenda (I1A | + | |
- | ) e de Economia e Planejamento (I1B | + | Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente. |
- | ), será | + | |
- | calculado pela média ponderada do índice de | + | Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano. |
- | + | ||
- | base em pesquisa de opinião, realizada por entidade | + | Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI. |
- | independente. | + | |
- | Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser | + | § 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir: |
- | realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano. | + | |
- | Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2 | + | |
- | ) será | + | |
- | calculado com base na metodologia do relatório sobre | + | |
- | a observância de normas e códigos de transparência | + | |
- | fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário | + | |
- | Internacional - FMI. | + | |
- | § 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, | + | |
- | “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados | + | |
- | pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo | + | |
- | com a tabela a seguir: | + | |
[[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009.JPG|centre]] | [[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009.JPG|centre]] | ||
- | § 2° - O I2 | + | § 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados. |
- | corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados. | + | |
- | Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3 | + | Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo. |
- | ), será calculada | + | |
- | com base nas demonstrações contábeis do Estado de | + | § 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo: |
- | São Paulo. | + | |
- | § 1° - A despesa com investimentos será obtida | + | |
- | pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas | + | |
- | do plano contábil do Estado de São Paulo: | + | |
1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; | 1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; | ||
- | 2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para | + | |
- | + | 2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento. | |
- | § 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada | + | |
- | a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão | + | § 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
- | Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício | + | |
- | considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os | + | § 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias. |
- | arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 | + | |
- | (Lei de Responsabilidade Fiscal). | + | Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008. |
- | § 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de | + | |
- | capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, | + | Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias. |
- | excluídas as receitas intra-orçamentárias. | + | |
- | Artigo 5° - A receita tributária (I4 | + | Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação. |
- | ), será calculada | + | |
- | conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP | + | |
- | 1-2008. | + | ===SEÇÃO II - Da fixação das metas=== |
- | Artigo 6° - A receita não tributária (I5 | + | |
- | ), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas | + | |
- | no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta | + | Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro. |
- | resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias. | + | |
- | Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 | + | Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. |
- | será | + | |
- | considerada a receita registrada contabilmente no | + | Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas. |
- | período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente | + | |
- | ao término do período de avaliação. | + | |
- | SEÇÃO II | + | ==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas== |
- | Da fixação das metas | + | |
- | Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período | + | |
- | de um ano, correspondente ao exercício financeiro. | + | Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE)e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma: |
- | Parágrafo único - Para cada exercício, as metas | + | |
- | deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. | + | '''ICN= (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)''' |
- | Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e | + | |
- | outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou | + | § 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador: |
- | não, que afetem a consecução das mesmas. | + | |
- | CAPÍTULO III | + | 1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2; |
- | Do Índice de Cumprimento de Metas | + | |
- | Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, | + | 2. 0% (zero por cento) para o indicador I3; |
- | a ser calculado para cada indicador é a razão entre o | + | |
- | valor obtido no indicador (IN | + | 3. previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4; |
- | -EF) subtraído do valor | + | |
- | considerado como linha de base do indicador (IN | + | |
- | -BASE) | + | |
- | e a meta do indicador (IN | + | |
- | -META) subtraído do valor | + | |
- | considerado como linha de base do indicador (IN | + | |
- | - | + | |
- | BASE), na seguinte forma: | + | |
- | ICN | + | |
- | = (IN | + | |
- | -EF - IN | + | |
- | -BASE) / (IN | + | |
- | -META - IN | + | |
- | -BASE) | + | |
- | § 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes | + | |
- | valores como linha de base para cada indicador: | + | |
- | 1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A | + | |
- | , I1B | + | |
- | e I2 | + | |
- | + | ||
- | 2. 0% (zero por cento) para o indicador I3 | + | |
- | ; | + | |
- | 3. previsão de arrecadação da receita tributária | + | |
- | (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4 | + | |
- | ; | + | |
4. receita não tributária regular do exercício anterior. | 4. receita não tributária regular do exercício anterior. | ||
- | § 2° - A receita não tributária regular é definida | + | |
- | como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias. | + | § 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias. |
- | Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de | + | |
- | Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, | + | Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos: |
- | para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os | + | |
- | seguintes pesos: | + | |
[[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_2.JPG|centre]] | [[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_2.JPG|centre]] | ||
- | Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros | + | Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos: |
- | + | ||
- | somente os resultados apurados nos indicadores I4 e | + | |
- | I5, com os seguintes pesos: | + | |
[[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_3.JPG|centre]] | [[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_3.JPG|centre]] | ||
- | CAPÍTULO IV | + | ==CAPÍTULO IV - Disposições Finais== |
- | Disposições Finais | + | |
- | Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º | + | Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais. |
- | do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de | + | |
- | cumprimento das metas dos indicadores específicos e | + | Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conjunta aos servidores da São Paulo Previdência-SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas -AGEM-CAMP. |
- | globais. | + | |
- | Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução | + | Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período. |
- | SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - | + | |
- | AGEM-CAMP. | + | Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009. |
- | Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão | + | |
- | metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período. | + | |
- | Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor | + | |
- | na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a | + | |
- | 1º-1-2009. | + |
Edição de 14h50min de 29 de julho de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e avaliação
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1.079-2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008:
I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
II - índice de transparência fiscal (I2);
III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
IV - receita tributária (I4); e
V - receita não tributária (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. incisos I a III, anualmente; e
2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas
SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008.
Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação.
SEÇÃO II - Da fixação das metas
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE)e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICN= (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
2. 0% (zero por cento) para o indicador I3;
3. previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4;
4. receita não tributária regular do exercício anterior.
§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conjunta aos servidores da São Paulo Previdência-SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas -AGEM-CAMP.
Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009.