Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008
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- | JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Participação nos Resultados - PR, para os Agentes Fiscais de Rendas, de que trata o inciso II do artigo 1º, e o disposto no artigo 30, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, | + | '''JOSÉ SERRA''', GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Participação nos Resultados - PR, para os Agentes Fiscais de Rendas, de que trata o inciso II do artigo 1º, e o disposto no artigo 30, ambos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], |
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'''I -''' definir os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária, bem como seus critérios de apuração e avaliação, mediante proposta do Secretário da Fazenda; | '''I -''' definir os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária, bem como seus critérios de apuração e avaliação, mediante proposta do Secretário da Fazenda; | ||
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Edição atual tal como 01h03min de 12 de julho de 2011
Dispõe sobre a constituição da comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Participação nos Resultados - PR, para os Agentes Fiscais de Rendas, de que trata o inciso II do artigo 1º, e o disposto no artigo 30, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - A comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, fica constituída nos termos deste decreto e será integrada pelos titulares das seguintes Pastas:
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Secretaria de Gestão Pública;
III - Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado, para fins de constituição da comissão de que trata o "caput" deste artigo, serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.
Artigo 2º - Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros:
I - definir os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária, bem como seus critérios de apuração e avaliação, mediante proposta do Secretário da Fazenda;
II - fixar as metas para os indicadores definidos no inciso I deste artigo, depois de pactuadas com o Secretário da Fazenda.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2008.