Gratificação Pro Labore - Dirigente de Assessoria Técnica - L.C. 1.080/08
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Edição de 15h37min de 7 de julho de 2011
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 712, de 12 de abri de 1993 (vigência 01/02/93)
LEI VIGENTE
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
APLICAÇÃO
- Ao Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior.
- Ao Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08 (A + B) x C
- A = Valor da referência da classe (ATG ou ATAS)
- B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
- C = Percentual relativo à função
AFASTAMENTO
Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pró-labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (vigência 01/02/93)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 (vigência 05/11/97)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)