Lei Complementar nº 1.378, de 30 de março de 2022
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12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar. | 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar. | ||
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§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos | § 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos | ||
do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015. | do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015. | ||
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§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria. | § 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria. | ||
- | Artigo 2º - A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade | + | |
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- | Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, | + | |
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Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022 | Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022 | ||
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JOÃO DORIA | JOÃO DORIA | ||
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Nelson Luiz Baeta Neves | Nelson Luiz Baeta Neves | ||
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Tomás Brunginski de Paula | Tomás Brunginski de Paula | ||
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Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento | Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento | ||
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Cauê Macris | Cauê Macris | ||
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Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
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Edição atual tal como 15h58min de 26 de abril de 2022
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº
12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar.
§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria.
Artigo 2º - A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade
de vencimentos de cargo ou função da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
JOÃO DORIA
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.
Publicado no DOE de 31/03/2022 - Consultar DOE pág. 17. 2.