Comunicado UCRH nº 10, de 22 de abril de 2015
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'''"Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça esse exigência. ''' | '''"Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça esse exigência. ''' | ||
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''12. Sendo assim, aos órgãos de pessoal cumpre alertar os servidores quanto à necessidade de atualização anual de sua declaração de bens no prazo fixo no item 1 do §5º do artigo 1º do Decreto Estadual 41.865/1997, ou seja, "até 90 (noventa) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal". sob pena de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça a exigência.'' | ''12. Sendo assim, aos órgãos de pessoal cumpre alertar os servidores quanto à necessidade de atualização anual de sua declaração de bens no prazo fixo no item 1 do §5º do artigo 1º do Decreto Estadual 41.865/1997, ou seja, "até 90 (noventa) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal". sob pena de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça a exigência.'' | ||
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''12.2. Certo é, ainda, que a documentada falta de entrega no prazo fixado, ou recusa, deve ser, imediatamente, comunicada ao órgão responsável pelo pagamento da folha, para que se efetive a aplicação da mencionada pena.'' | ''12.2. Certo é, ainda, que a documentada falta de entrega no prazo fixado, ou recusa, deve ser, imediatamente, comunicada ao órgão responsável pelo pagamento da folha, para que se efetive a aplicação da mencionada pena.'' | ||
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Assim, nos termos do referido Parecer, cumpre-nos orientar os órgãos setoriais de recursos humanos acerca dos procedimentos que deverão ser adotados no âmbito das Secretarias e Autarquias do Estado, na seguinte conformidade: | Assim, nos termos do referido Parecer, cumpre-nos orientar os órgãos setoriais de recursos humanos acerca dos procedimentos que deverão ser adotados no âmbito das Secretarias e Autarquias do Estado, na seguinte conformidade: | ||
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* O órgão de recursos humanos deverá arquivar a cópia assinada da referida comunicação no prontuário do servidor, com vistas à sua apresentação ao órgão fiscalizador quando da autuação por ocasião de auditoria. | * O órgão de recursos humanos deverá arquivar a cópia assinada da referida comunicação no prontuário do servidor, com vistas à sua apresentação ao órgão fiscalizador quando da autuação por ocasião de auditoria. | ||
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Edição atual tal como 12h47min de 11 de dezembro de 2018
Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [www.recursoshumanos.sp.gov.br], o Parecer CJ/SPG nº 322/2015, aprovado pelo Procurador do Estado Chefe, da douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Planejamento e Gestão, exarado no Processo SPG nº 46884-2014, que cuidou de analisar a falta da entrega por alguns servidores, de declaração anual de bens e valores exigida nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, do qual destacamos:
11. Contudo, é possível enquadrar o descumprimento dos prazos fixados para a atualização anual da declaração de bens em dispositivos genéricos do Título VII (Das penalidades, da extinção e das providências preliminares), Capítulo I (Das penalidades e sua aplicação), do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, in verbis:
"Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça esse exigência. '
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12. Sendo assim, aos órgãos de pessoal cumpre alertar os servidores quanto à necessidade de atualização anual de sua declaração de bens no prazo fixo no item 1 do §5º do artigo 1º do Decreto Estadual 41.865/1997, ou seja, "até 90 (noventa) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal". sob pena de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça a exigência.
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12.2. Certo é, ainda, que a documentada falta de entrega no prazo fixado, ou recusa, deve ser, imediatamente, comunicada ao órgão responsável pelo pagamento da folha, para que se efetive a aplicação da mencionada pena.
Assim, nos termos do referido Parecer, cumpre-nos orientar os órgãos setoriais de recursos humanos acerca dos procedimentos que deverão ser adotados no âmbito das Secretarias e Autarquias do Estado, na seguinte conformidade:
- O servidor deverá ser comunicado formalmente, com protocolo de recebimento, acerca da obrigatoriedade da entrega de cópia da declaração anual de bens, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.865/1997, dentro do prazo fixado no item 1, do § 5º do artigo 1º do mesmo decreto;
- No caso de não cumprimento, o mesmo ficará sujeito a suspensão do pagamento de seus vencimentos conforme estabelecido no artigo 262 da Lei nº 10.261/68, que poderá ser aplicada imediatamente, independente de procedimento administrativo prévio; e
- O órgão de recursos humanos deverá arquivar a cópia assinada da referida comunicação no prontuário do servidor, com vistas à sua apresentação ao órgão fiscalizador quando da autuação por ocasião de auditoria.