Comunicado UCRH nº 02/2015
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Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, as nomeações/admissões de cargos/empregos em comissão, assim como as designações para o exercício de funções em confiança devem atender as exigências contidas no artigo abaixo transcrito: | Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, as nomeações/admissões de cargos/empregos em comissão, assim como as designações para o exercício de funções em confiança devem atender as exigências contidas no artigo abaixo transcrito: | ||
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- | V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (GN) '' | + | ''V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (GN) '' |
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Com intuito de facilitar a aplicação do acima exposto, segue Anexo ao presente comunicado, arquivo contendo a denominação do cargo/emprego/função, classificada nos termos constitucionais (direção, chefia e assessoramento) com a identificação das atribuições, exigências e nível hierárquico, previstos na [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] | Com intuito de facilitar a aplicação do acima exposto, segue Anexo ao presente comunicado, arquivo contendo a denominação do cargo/emprego/função, classificada nos termos constitucionais (direção, chefia e assessoramento) com a identificação das atribuições, exigências e nível hierárquico, previstos na [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] | ||
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+ | [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20UCRH%2002-15.xls Anexo] | ||
+ | [[Categoria: Comunicado UCRH]] |
Edição atual tal como 12h47min de 11 de dezembro de 2018
Prezado (a) Dirigente de Recursos Humanos,
Tem o presente Comunicado a finalidade de orientar e padronizar as nomeações/admissões e designações para cargos de comando (direção e chefia) e de assessoramento.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, as nomeações/admissões de cargos/empregos em comissão, assim como as designações para o exercício de funções em confiança devem atender as exigências contidas no artigo abaixo transcrito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (GN)
Nestes termos, os órgãos setoriais de recursos humanos, por ocasião da nomeação/admissão em cargo/emprego de provimento/preenchimento em comissão, assim como as designações em função de confiança deverão observar:
• a compatibilidade das atribuições com as atividades a serem exercidas;
• as exigências para provimento do cargo ou preenchimento do emprego, assim como da função em confiança, prevista em lei;
• a estrutura do órgão e o nível hierárquico (direção, chefia e assessoramento).
Outrossim, observamos que a nomeação/admissão ou designação em cargos/empregos ou funções de comando e assessoramento estão afetas aos vínculos de natureza transitória e pressupõem relação de confiança entre os servidores investidos e seus superiores hierárquicos.
Com intuito de facilitar a aplicação do acima exposto, segue Anexo ao presente comunicado, arquivo contendo a denominação do cargo/emprego/função, classificada nos termos constitucionais (direção, chefia e assessoramento) com a identificação das atribuições, exigências e nível hierárquico, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008