Comunicado UCRH nº 12, de 24 de março de 2014
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“25. Pelas razões expostas, somos do entendimento de que não existe possibilidade de retratação à opção veiculada pelo legislador bandeirante no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.” | “25. Pelas razões expostas, somos do entendimento de que não existe possibilidade de retratação à opção veiculada pelo legislador bandeirante no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.” | ||
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“Correta a conclusão a que chegou o Parecer PA nº 98/2013: se o servidor exerceu o direito assegurado pelo artigo 126, § 22, da Constituição do Estado1, não mais pode retornar ao exercício da função pública. Uma vez cessado o exercício, não será o mesmo retomado por simples escolha do servidor, ausente qualquer permissivo legal para tanto. O direito à retratação do pedido de aposentadoria até a data de sua publicação subsiste apenas para aqueles que aguardam o exercício em atividade, e não para quem exerceu o direito de cessão do exercício.” (d.n.) | “Correta a conclusão a que chegou o Parecer PA nº 98/2013: se o servidor exerceu o direito assegurado pelo artigo 126, § 22, da Constituição do Estado1, não mais pode retornar ao exercício da função pública. Uma vez cessado o exercício, não será o mesmo retomado por simples escolha do servidor, ausente qualquer permissivo legal para tanto. O direito à retratação do pedido de aposentadoria até a data de sua publicação subsiste apenas para aqueles que aguardam o exercício em atividade, e não para quem exerceu o direito de cessão do exercício.” (d.n.) | ||
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Edição atual tal como 12h46min de 11 de dezembro de 2018
Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 98/2013, exarado no Processo DGP/SSP nº 8606/2001, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, que trata da faculdade prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual da cessação do exercício da função pública após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, no qual restou consignado que:
“25. Pelas razões expostas, somos do entendimento de que não existe possibilidade de retratação à opção veiculada pelo legislador bandeirante no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.”
Cumpre-nos ainda, destacar a conclusão da Procuradora do Estado Chefe, da Procuradoria Administrativa, que assim concluiu:
“Correta a conclusão a que chegou o Parecer PA nº 98/2013: se o servidor exerceu o direito assegurado pelo artigo 126, § 22, da Constituição do Estado1, não mais pode retornar ao exercício da função pública. Uma vez cessado o exercício, não será o mesmo retomado por simples escolha do servidor, ausente qualquer permissivo legal para tanto. O direito à retratação do pedido de aposentadoria até a data de sua publicação subsiste apenas para aqueles que aguardam o exercício em atividade, e não para quem exerceu o direito de cessão do exercício.” (d.n.)