Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012
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Ressaltamos ainda que, a conversão em pecúnia prevista nos dispositivos elencados no artigo 2º do referido decreto, aplica-se aos servidores admitidos pela Lei nº 500/74 que obtiveram o direito à licença-prêmio nos termos do Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O.E. de 23 de novembro de 2011. | Ressaltamos ainda que, a conversão em pecúnia prevista nos dispositivos elencados no artigo 2º do referido decreto, aplica-se aos servidores admitidos pela Lei nº 500/74 que obtiveram o direito à licença-prêmio nos termos do Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O.E. de 23 de novembro de 2011. | ||
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Prezado (a) Senhor (a),
À vista da edição do Decreto nº 58.542, de 12, publicado em 13 e retificado em 15/11/2012, que estabelece regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior a data do requerimento, estamos encaminhando anexo ao presente, o modelo do requerimento único, específico para essa finalidade, disponibilizado no site desta Unidade Central de Recursos Humanos, no seguinte endereço: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisRequerimentos.html.
Na oportunidade, lembramos que o requerimento deverá ser elaborado pelo servidor, até o último dia do mês que antecede o interstício de três meses inteiros anteriores ao mês de seu aniversário, conforme orientação jurídica firmada no Parecer PA nº 209/2009, divulgada por intermédio do Comunicado UCRH nº 52/2010.
Ressaltamos ainda que, a conversão em pecúnia prevista nos dispositivos elencados no artigo 2º do referido decreto, aplica-se aos servidores admitidos pela Lei nº 500/74 que obtiveram o direito à licença-prêmio nos termos do Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O.E. de 23 de novembro de 2011.