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Comunicado UCRH nº 48/2006

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(Criou página com '''Estamos disponibilizando em nosso sítio o Parecer PA nº 26/2006, exarado no Expediente PB nº 24.600/2004 (Ofício DDP/DEI nº 081/2004), que trata de: “POLICIAIS MILITARES...')
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Edição atual tal como 12h35min de 11 de dezembro de 2018

Estamos disponibilizando em nosso sítio o Parecer PA nº 26/2006, exarado no Expediente PB nº 24.600/2004 (Ofício DDP/DEI nº 081/2004), que trata de: “POLICIAIS MILITARES. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.”.

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria manifestou-se na seguinte conformidade:

“1. O bem lançado Parecer PA 26/2006 demonstra, na esteira dos pareceres CJ/SF nº 658/2005 e CJ/PM nº 478/2005, que, desde a vinda a lume da Emenda nº 20/98, o artigo 42, § 1º, da Constituição da República subordina os militares dos Estados-membros (integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares), no tocante às condições de transferência à inatividade, ao disposto em "lei estadual específica". Daí não se aplicarem a tais agentes os limites de idade constantes do artigo 40, §1º, III, da Carta de 1988 com redação da citada Emenda nº 20/98."

Dessa forma, concluiu-se que, aos componentes da Polícia Militar não se aplica o requisito referente à idade, constante do artigo 40, da Constituição Federal, sendo as normas para a concessão dos benefícios da inatividade dos policiais militares, aquelas dispostas no Decreto-Lei Estadual nº 260, de 29 de maio de 1970.


IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

Unidade Central de Recursos Humanos


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