Decreto nº 63.797, de 09 de novembro de 2018
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Edição de 13h13min de 6 de dezembro de 2018
Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril
de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em
exercício na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência
da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão
gozadas na seguinte conformidade:
I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes
ao exercício de 2018, o restante será gozado no
exercício de 2019;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2019, devendo eventual
saldo ser usufruído no exercício de 2020.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro
de 2018.