Resolução Conjunta CC/SG nº 04, de 27 de junho de 2017
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados, nos termos da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016:
I - créditos decorrentes de benefícios extintos (I1);
II – percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV no exercício de 2011 (I2);
III – percentual de benefícios de aposentadoria concedidos em até 60 dias que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 (I3);
IV – percentual de protocolos de benefícios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014 (I4);
V - percentual de protocolos de benefícios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015 (I5);
VI – percentual de benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 dias dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão (I6);
VII – percentual de protocolos de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 a serem finalizados em 2016 (I7).
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Artigo 2º - O indicador créditos decorrentes de benefícios extintos – I1 corresponderá aos valores lançados em sistema, com geração de boleto ou desconto em folha de pagamento para arrecadação de créditos oriundos de pagamento de benefícios previdenciários realizados após a cessação do direito do beneficiário que geraram um saldo credor para a autarquia. Os valores lançados no sistema para geração de boletos ou desconto em folha de pagamento são aqueles que resultaram do esforço da autarquia em identificar o crédito existente em razão dos benefícios extintos, o responsável pelo pagamento do valor a autarquia, realizar o cálculo do crédito, e firmar um Termo de Confissão de Dívida no qual o responsável se compromete a quitar o débito existente com a São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 1º - Para o cálculo do valor dos créditos decorrentes de benefícios extintos a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser considerados benefícios extintos a partir de janeiro de 2012 até dezembro de 2016, que geraram um crédito para a autarquia resultando em um Termo de Confissão de Dívida com guias emitidas ou com desconto em folha de pagamento, cuja data de vencimento ocorrer durante o exercício de 2016, na seguinte fórmula:
I1 = valor guias TCD benef ext + rubrica desconto folha
Onde: valor guias TCD benef ext = valor dos boletos gerados no sistema Arrecada com data de vencimento no período de apura- ção, decorrentes da assinatura de Termo de Confissão de Dívida relativo a créditos de benefícios extintos; rubrica desconto folha = valor dos descontos realizados em folha de pagamento, no período de apuração, decorrentes da assinatura de Termo de Confissão de Dívida relativo a créditos de benefícios extintos.
§ 2º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados os sistemas: Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV e Arrecada.
Artigo 3º - O Indicador percentual de requerimentos
enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos
pela São Paulo Previdência - SPPREV no exercício de 2011 – I2
corresponderá ao percentual de requerimentos enviados ao
INSS dos benefícios de aposentadoria que foram concedidos
pela Autarquia durante o exercício de 2011 que estejam com a
documentação exigida para realização da compensação previdenciária
em termos.
§ 1º - Serão analisados todos os benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV durante o exercício de 2011, separando-se aqueles que são passíveis de compensação previdenciária, ou seja, que possuem algum tempo de contribuição ao INSS registrado. A partir de então, dentre estes benefícios passíveis de compensação serão considerados para fins do indicador aqueles que são de fato compensáveis, ou seja, que estão com a documentação em ordem exigida pela legislação para a realização da compensação previdenciária com o INSS.
§ 2º - Identificados os casos que possuem a documentação em termos para realização da compensação previdenciária com o INSS, será apurado o percentual de requerimentos relativos a este universo que a SPPREV encaminhou ao sistema do INSS para a realização da compensação previdenciária durante o exercício de 2016, na seguinte forma:
I 2 = (R / P – N – E) x 100
Onde:
R = requerimentos de compensação previdenciária enviados ao INSS;
P = benefícios de aposentadoria passíveis de compensação previdenciária;
N = benefícios de aposentadoria não compensáveis;
E = benefícios de aposentadoria passíveis de compensação previdenciária pendentes de cumprimento de exigência.
§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.
Artigo 4º - O indicador percentual de benefícios de aposentadoria
concedidos em até 60 dias que foram solicitados no
período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 – I3 corresponderá ao percentual
de protocolos de aposentadoria que foram solicitados no
período de 1º-10-2015 a 31-12-2016, que já tenham sido durante
o período de apuração objeto de análise pela autarquia (ou
seja, já tenham passado pelo menos uma vez por alguma das
tarefas de responsabilidade da São Paulo Previdência - SPPREV)
e que foram incluídos em folha de pagamento no período de
1º-1-2016 a 31-12-2016 em até 60 dias.
§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I3 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória com forma de cálculo paridade e não paridade (LF 10.887-2004). Não são considerados os protocolos oriundos de demandas judiciais e não são considerados protocolos de aposentadoria por valor estimado.
§ 2º - O indicador percentual de benefícios de aposentadoria concedidos em até 60 dias que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 – I3 terá seu resultado apurado na seguinte forma:
I3 = A / B x 100%
Onde:
A = quantidade de protocolos de aposentadoria que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 que estiveram em alguma das tarefas de responsabilidade da São Paulo Previdência - SPPREV durante o período de apuração e foram concedidos em até 60 dias durante o exercício de 2016.
B = quantidade total de protocolos de aposentadoria que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 que estiveram em alguma das tarefas da SPPREV durante o exercício de 2016.
§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.
Artigo 5º - O indicador percentual de protocolos de benefí-
cios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no perí-
odo de 1º-5-2013 a 31-12-2014 - I4 corresponderá ao percentual
de protocolos de benefícios de aposentadoria que tenham sido
solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014, finalizados
durante o exercício de 2016.
§ 1º - Para apuração do resultado do indicador I4 de que trata o “caput” deste artigo são considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória, com forma de cálculo paridade e não paridade (LF 10.887-2004), protocolos do fluxo de aposentadoria por valor estimado, que foram solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014 e pendentes de finalização durante o exercício de 2016 (de 1º-1-2016 a 31-12- 2016), não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais.
§ 2º - O resultado do indicador I4 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:
I4 = Total de protocolos finalizados 1º-5-2013 a 31-12-2014/Total de protocolos pendentes 1º-5-2013 a 31-12-2014;
Onde: Total de protocolos pendentes = 3484.
§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo
terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária
– SIGEPREV.
Artigo 6º - O indicador percentual de protocolos de benefí-
cios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no perí-
odo de 1º-1-2015 a 30-9-2015 – I5 corresponderá ao percentual
de protocolos de benefícios de aposentadoria que tenham sido
solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015, finalizados
durante o exercício de 2016.
§ 1º - Para apuração do resultado do indicador I5 de que trata o “caput” deste artigo são considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória, com forma de cálculo paridade e não paridade (LF 10.887-2004), protocolos do fluxo de aposentadoria por valor estimado, que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015 e pendentes de finalização durante o exercício de 2016 (de 1º-1-2016 a 31-12-2016), não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais.
§ 2º - O resultado do indicador de I5 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:
I5 = Total de protocolos finalizados 1º-1-2015 a 30-9-2015/ Total de protocolos pendentes 1º-1-2015 a 30-9-2015;
Onde: Total de protocolos pendentes = 7891.
§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.
Artigo 7º - O indicador percentual de benefícios de pensão
por morte concedidos em até 20 dias dos fluxos de habilitação,
inclusão e reinclusão (I6) corresponderá ao percentual de benefícios
de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e
reinclusão, solicitados no período de 1º-1-2016 a 31-12-2016
que tenham sido concedidos no prazo de até 20 dias durante
o exercício de 2016.
§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I6 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de benefícios de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 1º-1-2016 a 31-12- 2016 e incluídos em folha de pagamento durante o exercício de 2016. Não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais, aqueles que estejam na perícia médica e na consultoria jurídica. Não são considerados os protocolos que estejam aguardando cumprimento de exigência pelo interessado.
§ 2º - O resultado do indicador I6 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:
I6 = Total concedidos até 20 dias/ Total solicitados * 100;
Onde: Total concedidos até 20 dias = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 1º-1-2016 a 31-12-2016 e concedidos em até 20 dias no período de 1º-1- 2016 a 31-12-2016;
Total solicitados = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 1º-1-2016 à 31-12-2016.
§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.
Artigo 8º - O indicador percentual de protocolos de pensão
por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados
no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 a serem finalizados
em 2016 (I7) corresponderá à quantidade de protocolos de pensão
por morte solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015
que sejam finalizados no exercício de 2016.
§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I7 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de benefícios de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 e incluídos em folha de pagamento durante o exercício de 2016. Não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais, aqueles que estejam na perícia médica e na consultoria jurídica.
§ 2º - O resultado do indicador de I7 de que trata o “caput” deste artigo será calculado verificando-se a quantidade de protocolos dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram iniciados desde 1°-1-2015 até 31-12-2015 que tenham sido finalizados durante o exercício de 2016, excluindo-se os casos de protocolos que estejam na consultoria jurídica, em perícia médica e oriundos de demandas judiciais, conforme seguinte fórmula:
I7 = Protocolos finalizados / Estoque inicial
Onde: Estoque inicial = 1010
§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 9º - As metas serão fixadas para o período de 1 ano, correspondente ao exercício financeiro.
Artigo 10 - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais
como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões
governamentais que afetem a consecução das metas e independam
da vontade dos servidores da São Paulo Previdência
- SPPREV, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial
a que se refere o art. 6º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante
proposta justificada do Diretor-Presidente da Autarquia, encaminhada
por intermédio do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e o valor da meta do indicador (IN- -META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
Artigo 12 – Para cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de
Cumprimento de Metas, o seguintes pesos:
Indicador | Peso |
I1 – Créditos decorrentes de benefícios extintos | 20,00% |
I2 - Percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV no exercício de 2011 | 20,00% |
I3 - Percentual de benefícios de aposentadoria concedidos em até 60 dias que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 | 13,50% |
I4 - Percentual de protocolos de benefício de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014 | 8,25% |
I5 – Percentual de protocolos de benefício de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015 | 8,25% |
I6 - Percentual de benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 dias dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão | 15,00% |
I7 - Quantidade de protocolos de pensão por morte finalizados dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 a serem finalizados em 2016. | 15,00% |
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas será:
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, se houver, em resolução conjunta de metas.
Artigo 14 – A São Paulo Previdência - SPPREV enviará Nota
Técnica à Comissão de que trata o art. 7º da LC 1.079-2008,
por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliações
de Políticas Públicas da Secretaria de Planejamento e Gestão,
contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliações de Políticas Públicas da Secretaria de Planejamento e Gestão para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Diretor-Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 15 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores
serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se,
para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos
indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 16- Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2016.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 28/06/2017 - página 05