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- | '''Texto em negrito'''Aplicação'''Texto em negrito'''
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- | A Bonificação por Resultados – BR será paga ao servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
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- | A Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
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- | • ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;
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- | • seja afastado da SPPREV; e
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- | • vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
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- | Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.
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- | O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV:
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- | • admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
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- | • ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público.
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- | • ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
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- | O valor da Bonificação por Resultados - BR observados os limites estabelecidos será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:
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- | • índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;
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- | • índice de dias de efetivo exercício.
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- | É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta portaria aos:
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- | • servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
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- | • servidores das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e das autarquias vinculadas afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
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- | • aposentados e pensionistas.
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- | A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora:
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- | • aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito.
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- | E não será considerada:
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- | • para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;
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- | • não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
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- | O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado será efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.
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- | O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma.
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- | BR = P x RM x ICA x DEPA
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- | P: percentual
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- | RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação
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- | ICA: Índice Agregado de Cumprimento de Metas
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- | DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.
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- | Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação – RM.
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- | 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres do exercício;
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- | 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no terceiro trimestre do exercício; e
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- | 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.
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- | A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
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- | (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).
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