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Adicional por Tempo de Serviço

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== Conceito ==
== Conceito ==
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Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989 – Art. 18).
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Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração ([[Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989]] – Art. 18).
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Os servidores regidos pela Lei 500, de 13 de novembro de 1974 e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também fazem juz a este adicional.
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Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.
== Leia Mais ==
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* Adicionais
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* [[Adicionais]]
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* http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisContagem.html
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[[Categoria: Glossário de RH]]
[[Categoria: Glossário de RH]]

Edição atual tal como 14h19min de 15 de dezembro de 2014

Conceito

Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989 – Art. 18).

Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).

Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.

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