Decreto nº 40.661, de 12 de fevereiro de 1996
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''§ 1º'' - O valor dos honorários será calculado de conformidade com o artigo 1º do [[Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994]]. | ''§ 1º'' - O valor dos honorários será calculado de conformidade com o artigo 1º do [[Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994]]. | ||
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<li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de fevereiro de 1996, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19960213&Name=1396A2D0000.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=1 Consultar DOE]</li> | <li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de fevereiro de 1996, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19960213&Name=1396A2D0000.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=1 Consultar DOE]</li> | ||
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Edição atual tal como 12h59min de 14 de outubro de 2014
Dispõe sobre a atribuição de honorários, pagos a título de hora-aula, aos servidores que ministrarem aulas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nos cursos ministrados nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - O valor dos honorários será calculado de conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994.
§ 2º - O pagamento dos valores de que trata este artigo será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após o encaminhamento pela Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.
§ 3º - A retribuição pecuniária prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas:
I - para atuar como preletor, cuja remuneração será paga pela Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar, pelo valor apurado no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994;
II - para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja remuneração, por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994 e paga pela Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1996
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1996.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de fevereiro de 1996, Consultar DOE
- Revogado pelo artigo 8º do Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006.