será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda; </th>
<tr><td> não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e </th>
<tr><td> exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual . </th>
</table>
- Pontuação:
- até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de
apoio;
- até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
- até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.
- Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da
Constituição Estadual.
Nota:
Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião
dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida
pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.
Pesquisa de opinião
Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
- “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre
3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
- “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e
3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
- “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5
e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
- “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e
corresponderá a 25% do valor do ASU.
Avaliação individual
Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na
seguinte conformidade:
- Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser
atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser
atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da
equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser
atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da
equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não
poderá ser atribuído 100% do valor do abono.
Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao
equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16
da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês
de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do
servidor, na seguinte conformidade.
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
- Agente de Análise Contábil
- Analista Contábil
- Analista Contábil Inspetor
- Analista Contábil Supervisor
- Analista de Planejamento Financeiro
- Analista para Despesa de Pessoal
- Analista Técnico da Fazenda Estadual
- Assistente de Administração e Controle do Erário
- Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
- Assistente de Planejamento Financeiro I
- Assistente de Planejamento Financeiro II
- Assistente de planejamento financeiro III
- Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
- Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
- Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
- Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
- Auditor
- Auxiliar Administrativo Fazendário
- Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
- Contador Chefe
- Contador Encarregado
- Contador Geral da Fazenda Estadual
- Coordenador da Fazenda Estadual
- Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
- Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
- Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
- Diretor Técnico de Divisão Contábil
- Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
- Diretor Técnico de Serviço Contábil
- Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
- Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
- Contador
- Julgador Tributário
- Técnico da Fazenda Estadual
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011
DENOMINAÇÃO DE CLASSE
- Agente Técnico de Assistência a saúde
- Auxiliar de Saúde
- Auxiliar de Enfermagem
- Cirurgião-Dentista
- Diretor Técnico de saúde II
- Técnico de Laboratório
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
- Analista Administrativo
- Analista de Tecnologia
- Analista Sociocultural
- Assessor Técnico de Gabinete
- Assistente de Gabinete I
- Assistente de Gabinete II
- Assistente I
- Assistente Técnico de Gabinete I
- Assistente Técnico de Gabinete II
- Assistente Técnico II
- Assistente Técnico III
- Assistente Técnico IV
- Assistente Técnico V
- Auxiliar de Serviços Gerais
- Chefe I
- Chefe II
- Diretor I
- Diretor II
- Diretor III
- Diretor Técnico I
- Diretor Técnico II
- Diretor Técnico III
- Encarregado I
- Executivo Público
- Fiscal de Junta Comercial
- Oficial Administrativo
- Oficial Operacional
- Secretário Geral da Junta Comercial
- Presidente da Junta Comercial
Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013
Denominação da Classe
Afastamentos:
O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do
Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em
gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30
dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para
trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença
gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge,
filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta.
NÃO FAZ JUS AO ABONO:
Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o
desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
Vantagens
As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.
Não faz jus ao Abono
Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
Histórico:
- Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
- Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 01/01/04)
- Resolução SF nº 24, de 02 de dezembro de 2004 (vigência 04/12/04)
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Resolução SF nº 39, de 08 de dezembro de 2005 vigência 11/12/05)
- Lei Complementar nº 1.027,de 27 de dezembro de 2007 (vigência 28/12/07)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 57, de 23 de outubro de 2008 (vigência 1º/10/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 46, de 13 de julho de 2009 vigência 14/07/09)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Resolução SF nº 135, de 17 de dezembro de 2010 (vigência 1º/01/11)
- Resolução SF nº 15, de 21 de fevereiro de 2011 (Vigência 01/01/11)
- Nota: restabelece a Resolução SF nº 24, de 02 de dezembro de 2004.
- Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011 – (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013
- Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/06/10)
- Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014 (vigência)
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