Cargo Público
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- | Na definição de Hely Lopes Meirelles, cargo público “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” | + | Na definição de Hely Lopes Meirelles, cargo público “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” (MEIRELLES, 2010, p. 444). |
== Referência Bibliográfica == | == Referência Bibliográfica == | ||
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* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010. | * Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010. | ||
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== Leia Mais == | == Leia Mais == | ||
+ | * [[Cargo Efetivo]] | ||
+ | * [[Cargo em Comissão]] | ||
[[Categoria: Glossário de RH]] | [[Categoria: Glossário de RH]] |
Edição atual tal como 13h27min de 30 de julho de 2014
Conceito
Nos termos do Artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, cargo público é o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público”, podendo ser provido em comissão ou em caráter efetivo. Os cargos públicos efetivos e em comissão são regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Na definição de Hely Lopes Meirelles, cargo público “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” (MEIRELLES, 2010, p. 444).
Referência Bibliográfica
- Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.