Nomeação
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- | A nomeação é a forma mais usual de provimento de cargos públicos e pode ser feita tanto para cargos em comissão (cargos de confiança e que independem de concurso público) quanto para cargos de caráter efetivo (quando é precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos). Pode ainda ser feita em caráter temporário (na hipótese prevista no inciso III, do Artigo 92 da Constituição do Estado). | + | A nomeação é a forma mais usual de provimento de cargos públicos e pode ser feita tanto para cargos em comissão (cargos de confiança e que independem de concurso público) quanto para cargos de caráter efetivo (quando é precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos). Pode ainda ser feita em caráter temporário (na hipótese prevista no inciso III, do Artigo 92 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado]). |
A nomeação é um ato de competência exclusiva do Governador do Estado. | A nomeação é um ato de competência exclusiva do Governador do Estado. | ||
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Edição atual tal como 14h25min de 29 de julho de 2014
A nomeação é a forma mais usual de provimento de cargos públicos e pode ser feita tanto para cargos em comissão (cargos de confiança e que independem de concurso público) quanto para cargos de caráter efetivo (quando é precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos). Pode ainda ser feita em caráter temporário (na hipótese prevista no inciso III, do Artigo 92 da Constituição do Estado).
A nomeação é um ato de competência exclusiva do Governador do Estado.