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Acumulação de Cargo

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É a ocupação simultânea de mais de um cargo, emprego ou função pública. Como regra geral, o acúmulo é proibido, mas há exceções que servem apenas para alguns cargos, empregos ou funções públicas e somente se os horários forem compatíveis. É preciso sempre observar a legislação quanto aos intervalos entre o término de um e o início do outro.
É a ocupação simultânea de mais de um cargo, emprego ou função pública. Como regra geral, o acúmulo é proibido, mas há exceções que servem apenas para alguns cargos, empregos ou funções públicas e somente se os horários forem compatíveis. É preciso sempre observar a legislação quanto aos intervalos entre o término de um e o início do outro.
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Mesmo um servidor ou empregado que se aposentou só poderá acumular proventos com os vencimentos ou salários quando as situações forem acumuláveis na atividade. Há fundamentação legal para o acúmulo tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, além de estar previsto no Estatuto do Funcionário Público ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]) nos Artigos 171, 172, 174 e 175. Em geral, a possibilidade de acumulação de cargos, empregos ou função pública é a seguinte:
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Mesmo um servidor ou empregado que se aposentou só poderá acumular proventos com os vencimentos ou salários quando as situações forem acumuláveis na atividade. Há fundamentação legal para o acúmulo tanto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] quanto na [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição Estadual], além de estar previsto no Estatuto do Funcionário Público ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]) nos Artigos 171, 172, 174 e 175. Em geral, a possibilidade de acumulação de cargos, empregos ou função pública é a seguinte:
* 2 de professor;  
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== Leia Mais ==
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* [[Cargo Público]]
[[Categoria: Glossário de RH]]
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Edição atual tal como 14h21min de 29 de julho de 2014

Conceito

É a ocupação simultânea de mais de um cargo, emprego ou função pública. Como regra geral, o acúmulo é proibido, mas há exceções que servem apenas para alguns cargos, empregos ou funções públicas e somente se os horários forem compatíveis. É preciso sempre observar a legislação quanto aos intervalos entre o término de um e o início do outro.

Mesmo um servidor ou empregado que se aposentou só poderá acumular proventos com os vencimentos ou salários quando as situações forem acumuláveis na atividade. Há fundamentação legal para o acúmulo tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual, além de estar previsto no Estatuto do Funcionário Público (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) nos Artigos 171, 172, 174 e 175. Em geral, a possibilidade de acumulação de cargos, empregos ou função pública é a seguinte:

  • 2 de professor;
  • 1 de professor e outro técnico ou científico;
  • 2 privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • 1 de juiz e outro de professor;
  • Membro do Ministério Público e outro de professor;
  • Membro das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e à difusão cultural.

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