Estabilidade
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- | + | Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia irrestrita de permanência no cargo. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – define as possibilidades de perda do cargo público nas seguintes condições: | |
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+ | MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472. | ||
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+ | == Leia Mais == | ||
+ | * [[Estágio Probatório]] | ||
- | + | [[Categoria: Glossário de RH]] |
Edição atual tal como 15h39min de 11 de julho de 2014
Conceito
Estabilidade é a garantia assegurada ao servidor público de não ser exonerado do serviço público a qualquer tempo e imotivadamente. Esta garantia é conferida ao servidor que cumpriu satisfatoriamente o período de estágio probatório.
A finalidade da estabilidade é assegurar que o servidor, no exercício de suas funções, não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de governo, preservando certa autonomia para agir de forma técnica no trabalho. Além disso, a estabilidade também busca garantir a continuidade dos serviços, o que não aconteceria se a cada mudança de governo, por interesses políticos, toda a equipe técnica fosse substituída. De acordo com Hely Lopes Meirelles,
"(...) criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidor público contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade do serviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, a obstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quase como regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia o Governo dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do respectivo partido, quer por perseguição política. Por isso – e felizmente -, a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso de exoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas com pessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre ela" (MEIRELLES, 2010, p 472).
Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia irrestrita de permanência no cargo. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – define as possibilidades de perda do cargo público nas seguintes condições:
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada, sempre, a ampla defesa.
O servidor estável, portanto, tem a garantia de permanecer no serviço público para cumprir a missão pública de bem servir ao interesse público, de maneira impessoal, eficiência e eficaz.
Referência
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.