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Cargo Público

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Nos termos do Artigo 5º, inciso II, da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], cargo público é o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público”, podendo ser provido em comissão ou em caráter efetivo. Ambos são regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].
Nos termos do Artigo 5º, inciso II, da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], cargo público é o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público”, podendo ser provido em comissão ou em caráter efetivo. Ambos são regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].

Edição de 12h09min de 2 de julho de 2014

Conceito

Nos termos do Artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, cargo público é o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público”, podendo ser provido em comissão ou em caráter efetivo. Ambos são regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Na definição de Hely Lopes Meirelles, cargo público “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”. (MEIRELLES, 2010, p. 444).

Referência Bibliográfica

  • Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.


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