Reintegração
De Meu Wiki
(→Conceito) |
(→Conceito) |
||
Linha 1: | Linha 1: | ||
== Conceito == | == Conceito == | ||
- | A reintegração é uma forma de provimento derivado expressamente prevista nos artigos 30 a 32 da [[Lei nº 10.261, de 28 de | + | A reintegração é uma forma de provimento derivado expressamente prevista nos artigos 30 a 32 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis: |
“Artigo 30 — A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. | “Artigo 30 — A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. |
Edição atual tal como 20h57min de 1 de julho de 2014
Conceito
A reintegração é uma forma de provimento derivado expressamente prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis:
“Artigo 30 — A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 — A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1º — Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2º — Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 — Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Leia Mais
- Provimento Derivado