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Reintegração

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(Conceito)
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“Artigo 30 — A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
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Artigo 31 — A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
Artigo 31 — A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
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§ 1º — Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1º — Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
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§ 2º — Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
§ 2º — Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
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Artigo 32 — Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Artigo 32 — Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.

Edição de 21h04min de 27 de junho de 2014

Conceito

A reintegração é uma forma de provimento derivado expressamente prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis:

“Artigo 30 — A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Artigo 31 — A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1º — Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 2º — Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

Artigo 32 — Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.

Leia Mais

  • Provimento Derivado