Efetividade
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O artigo 20 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, define o caráter das nomeações: | O artigo 20 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, define o caráter das nomeações: | ||
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I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; | I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; | ||
II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza; | II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza; | ||
- | III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado | + | III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado''''. |
A efetividade é imediata, tendo início com a posse do servidor no cargo público, ao contrário da estabilidade, adquirida após o cumprimento do estágio probatório. | A efetividade é imediata, tendo início com a posse do servidor no cargo público, ao contrário da estabilidade, adquirida após o cumprimento do estágio probatório. |
Edição de 20h47min de 26 de junho de 2014
Conceito
Efetividade é uma característica de provimento de cargo público.
O artigo 20 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, define o caráter das nomeações:
'Artigo 20 - As nomeações serão feitas: I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza; III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado'.
A efetividade é imediata, tendo início com a posse do servidor no cargo público, ao contrário da estabilidade, adquirida após o cumprimento do estágio probatório.
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