Resolução SF nº 04, de 15 de janeiro de 2014
De Meu Wiki
(Criou página com '''Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas'' O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do dispost...') |
m (Protegeu "Resolução SF nº 04, de 15 de janeiro de 2014" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))) |
||
(uma edição intermediária não está sendo exibida.) | |||
Linha 5: | Linha 5: | ||
'''Artigo 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera. | '''Artigo 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera. | ||
- | ''' | + | |
- | Artigo 2º''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. | + | '''Artigo 2º''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
+ | |||
+ | ==Dados da Publicação== | ||
+ | |||
+ | * Publicado no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=55 Consultar DOE]. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Categoria: Resolução]][[Categoria: Resolução 2014]][[Categoria: 2014]] |
Edição atual tal como 17h32min de 20 de janeiro de 2014
Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, e no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, resolve:
Artigo 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dados da Publicação
- Publicado no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. Consultar DOE.