Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013
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Edição de 18h57min de 12 de setembro de 2013
A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo previdência – SPPREV, em razão do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, que estabelece regras relativas ao cômputo do Prêmio de Desempenho Individual – PDI aos proventos de aposentadoria, nos termos dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, expedem a presente instrução conjunta:
1 – Para fins de demonstração dos valores percebidos pelos servidores, a título de Prêmio de Desempenho Individual – PDI, fica instituído o formulário “Informativo – artigo 9º da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011", conforme Anexo integrante dessa Instrução.
2 – Do formulário “Informativo – artigo 9º da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011” deverão constar:
2.1 – Dados do órgão e unidade do servidor;
2.2 – Dados do servidor;
2.3 – Dados relativos ao PDI.
3 – Relativamente ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI deverá o formulário ser preenchido até o mês que antecede o envio do processo de aposentadoria à SPPREV, com os seguintes dados:
3.1 – Período de recebimento mensal (dia/mês/ano) da vantagem;
3.2 – Cargo/função de base para cálculo do PDI;
3.3 – Coeficiente do cargo/função para fins de PDI;
3.4 – Valor unitário da UBV no mês de referência;
3.5 - % (percentual) concedido para fins de PDI;
3.6 – Valor percebido a título de PDI, mesmo que o servidor não tenha completado um período de doze meses de recebimento;
3.7 – Média dos valores percebidos no período, computado os valores a cada 12 (doze) meses de recebimento, a partir do início do recebimento.
3.8 – Número total de anos de recebimento (completados a cada 12 meses, a partir do recebimento);
3.9 – Número total de avos a ser considerado (subitem 3.8), em relação ao tempo de contribuição necessário a aposentadoria;
3.10 – Valor correspondente ao resultado obtido entre o valor médio (subitem 3.7) e a quantidade de avos (subitem 3.9). O resultado será transportado no Anexo III – Discriminativo de Proventos.
4 – A data inicial do cômputo não poderá ser anterior a 1º de julho de 2011, data da retroatividade dos efeitos da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, sendo computada para os proventos a cada doze meses de percebimento do PDI.
5 – O formulário “Informativo – artigo 9º da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011” deverá ser encaminhado à SPPREV conjuntamente com as demais documentações para fins de aposentadoria do servidor, devidamente datado e assinado pelo órgão setorial/subsetorial de recursos humanos.
6 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de julho de 2012.
Anexo
Fórmulario informativo Informativo art 9 LC 1158-11 Modelo.doc
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de agosto de 2013, consultar DOE