Gratificação Pro Labore - Dirigente de Assessoria Técnica - L.C. 1.080/08
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O valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias | O valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias | ||
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Edição de 15h00min de 13 de junho de 2013
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (vigência 01/02/93)
LEI VIGENTE
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
APLICAÇÃO
- Ao Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior.
- Ao Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08 (A + B) x C
- A = Valor da referência da classe (ATG ou ATAS)
- B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
- C = Percentual relativo à função
DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL |
Assessor Técnico de Gabinete | |
Assessor Técnico da administração superior |
AFASTAMENTO
Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
VANTAGENS:
O valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)