Lei Complementar nº 141, de 08 de junho de 1976
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*Publicada no DOE aos, 09 de junho de 1976. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19760609&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=1 Consulta DO]. | *Publicada no DOE aos, 09 de junho de 1976. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19760609&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=1 Consulta DO]. | ||
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Edição atual tal como 18h15min de 9 de abril de 2013
Altera a redação do “caput” do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Vetado.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 2º - O artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito de, ao completar 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados em qualquer das funções de que trata o § 3º do artigo 8º desta lei complementar, incorporar à sua remuneração, a título de prêmio de produtividade, cotas em número correspondente a 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), respectivamente, por ano de exercício, das quotas atribuídas à função que estiver exercendo na data em que completar o respectivo período”.
Artigo 3º - A incorporação prevista no “caput” do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, relativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, estando no exercício de qualquer das funções referidas no § 3º do artigo 8º dessa mesma lei complementar, já tenha completado o período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou de 10 (dez) intercalados, somente produzirá efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, serão incorporados a remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, quotas em número correspondente as atribuídas à função que estiver exercendo na data da vigência desta lei complementar, aplicando-se no mais, o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974.
§ 2º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à contados Códigos 20 – Secretaria da Fazenda – 02 – Coordenação da Administração Tributária – 3.1.1.0 – Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado
Secretário da Fazenda
Nelson Gomes Teixeira
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de junho de 1976.
- Publicada no DOE aos, 09 de junho de 1976. Consulta DO.
- Revogada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.