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Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012

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Edição de 12h36min de 26 de setembro de 2012

A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a edição do Decreto nº 58.372, de 05, publicado em 06 de setembro de 2012 e objetivando a padronização e orientação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução: I – Os órgãos subsetoriais/setoriais de recursos humanos e de pessoal, relativamente à emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de concessão de abono de permanência e/ou aposentadoria, deverão utilizar os Modelos 101 e 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelos I e II), com as adaptações constantes no item II desta Instrução, até que sobrevenham os novos modelos emitidos pelo programa SIGEPREV da SPPREV, na conformidade da alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, observado os seguintes procedimentos: 1 – No caso de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de abono de permanência/aposentadoria, deverá constar no verso do Modelo 102: “Ratificada a Certidão de Tempo de Contribuição nº ..., para fins de abono de permanência”, publicando-se a referida ratificação para esse fim uma única vez. A referida certidão será emitida pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos e ratificada/publicada pelo órgão setorial de recursos humanos; 2 – De posse da certidão ratificada, nos termos do subitem 1 deste item, caberá ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos, dependendo de requerimento do servidor, dar andamento a concessão do abono de permanência e/ou encaminhamento à SPPREV do processo relativo à concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012; 3 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria e, não constatado nenhum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como mantido o fundamento legal da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, dispensa-se a expedição de nova certidão de tempo de contribuição, cabendo ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos o encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012. De posse do processo a SPPREV procederá à avaliação dos requisitos necessários a aposentação, ficando-lhe reservada a prerrogativa de solicitar a nova documentação , caso identifique a existência de alterações das condições citadas. 4 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria, e constatado algum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como de fundamento legal diverso da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, deverá ser expedida nova certidão pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos. A referida certidão deverá obrigatoriamente ser conferida pelo órgão setorial de recursos humanos, não cabendo publicação. No verso do Modelo 102, deverá constar: “Conferida a Certidão de Tempo de Contribui- ção nº ..., para fins de instruir pedido de aposentadoria”. No encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, deverá constar ainda a certidão anteriormente emitida nos termos do subitem 1 deste item. 5 – Independentemente dos procedimentos descritos nos subitens de 1 a 4 deste item, permanece a necessidade de inclusão/atualização dos dados do servidor no sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV. II – O Modelo 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelo II), deverá ser adaptado, para fins do disposto no item I desta Instrução na seguinte conformidade: 1 – nos campos antes denominados “Certidão de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”; 2 – nos campos antes denominados “Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”. III – A emissão/utilização da declaração de contagem de tempo de contribuição (atestado de frequência) para fins de aposentadoria e disponibilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso IV do artigo 14, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com nova redação dada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, fica suspensa até que os novos modelos do programa SIGEPREV da SPPREV, sejam disponibilizados. IV – A Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012 e o Comunicado SPPREV sem número, ambos publicados em 31 de janeiro de 2012, bem como o Comunicado UCRH nº 22, de 7 de agosto de 2012, permanecem em vigor.