Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012
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'''§ 2º –''' As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela: | '''§ 2º –''' As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela: | ||
- | |||
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à | 1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à | ||
Linha 44: | Linha 43: | ||
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação | pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação | ||
prevista no artigo 6º. | prevista no artigo 6º. | ||
- | |||
Linha 266: | Linha 264: | ||
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à | Promoção, onde serão processadas as informações relativas à | ||
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente. | pontuação e à classificação atualizadas mensalmente. | ||
- | Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' O Sistema a que se refere o caput disporá | ||
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar | de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar | ||
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e | mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e | ||
Linha 273: | Linha 273: | ||
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o | relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o | ||
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º. | caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º. | ||
- | Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 12 –''' Excepcionalmente, aos processos de promoção | ||
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de | por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de | ||
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012, | Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012, | ||
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução | aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução | ||
SF-42, de 04-12-2001. | SF-42, de 04-12-2001. | ||
- | Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por | + | |
- | merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução | + | |
- | SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores. | + | '''Parágrafo único –''' Finalizado o processo de promoção por |
- | Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua | + | merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a [[Resolução SF nº 42, de 04 de dezembro de 2001|Resolução SF-42, de 04-12-2001]], e as alterações posteriores. |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 13 –''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua | ||
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012. | publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012. | ||
- | TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O | + | |
- | ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012 | + | |
- | TABELA 1 – PRODUTIVIDADE | + | ==TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012== |
+ | |||
+ | |||
+ | ===TABELA 1 – PRODUTIVIDADE=== | ||
+ | |||
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive | 1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive | ||
em caráter de substituição, por mês/fração. | em caráter de substituição, por mês/fração. | ||
+ | |||
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta | 1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta | ||
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração. | de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração. | ||
+ | |||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas | 1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas | ||
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função | referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função | ||
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, | (1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, | ||
- | na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização | + | na proporção dos dias trabalhados no mês. |
+ | |||
+ | 1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização | ||
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa | Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa | ||
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista | condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista | ||
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram | contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram | ||
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação. | FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação. | ||
+ | |||
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será | A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será | ||
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme | aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme | ||
segue: | segue: | ||
+ | |||
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até | 1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até | ||
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais | 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais | ||
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo: | será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo: | ||
+ | |||
PA = P X 39.060/32.400 | PA = P X 39.060/32.400 | ||
+ | |||
Onde: | Onde: | ||
+ | |||
PA = Pontuação ajustada | PA = Pontuação ajustada | ||
+ | |||
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada | P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada | ||
+ | |||
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no | PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no | ||
período de avaliação | período de avaliação | ||
+ | |||
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 | DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 | ||
dias ao ano | dias ao ano | ||
Linha 328: | Linha 350: | ||
Onde: | Onde: | ||
+ | |||
PA = Pontuação ajustada | PA = Pontuação ajustada | ||
+ | |||
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada | P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada | ||
+ | |||
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de | PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de | ||
avaliação | avaliação | ||
+ | |||
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil | P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil | ||
+ | |||
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil | P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil | ||
+ | |||
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil | P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil | ||
+ | |||
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil | P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil | ||
+ | |||
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano | DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano | ||
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o | 1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o | ||
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose | item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose | ||
as frações. | as frações. | ||
- | TABELA 2 - CAPACITAÇÃO | + | |
- | TABELA 2.1 – Capacitação | + | |
+ | ===TABELA 2 - CAPACITAÇÃO=== | ||
+ | |||
+ | ====TABELA 2.1 – Capacitação==== | ||
+ | |||
Pontos por Certificado Apresentado | Pontos por Certificado Apresentado | ||
Linha 361: | Linha 395: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no | 2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no | ||
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação. | cargo não poderá ser aproveitado para pontuação. | ||
+ | |||
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da | 2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da | ||
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído | tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído | ||
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não | após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não | ||
tenha sido utilizado em certames anteriores. | tenha sido utilizado em certames anteriores. | ||
+ | |||
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem | 2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem | ||
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente | ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente | ||
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade. | custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade. | ||
+ | |||
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta | 2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta | ||
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho. | por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho. | ||
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de | Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de | ||
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade. | trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade. | ||
+ | |||
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão | 2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão | ||
aplicados cumulativamente. | aplicados cumulativamente. | ||
+ | |||
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão | 2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão | ||
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso | considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso | ||
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou | I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou | ||
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda. | reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda. | ||
+ | |||
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser | 2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser | ||
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas | encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas | ||
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o | e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o | ||
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução. | disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução. | ||
- | TABELA 2.2 – Capacitação | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 2.2 – Capacitação==== | ||
+ | |||
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento | Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento | ||
Linha 410: | Linha 454: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua | 2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua | ||
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º | conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º | ||
desta Resolução. | desta Resolução. | ||
+ | |||
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação | 2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação | ||
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela. | será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela. | ||
+ | |||
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/ | 2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/ | ||
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3. | ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3. | ||
+ | |||
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e | 2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e | ||
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2 | sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2 | ||
e 2.2.4. | e 2.2.4. | ||
+ | |||
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados | 2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados | ||
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente | que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente | ||
de sua avaliação. | de sua avaliação. | ||
+ | |||
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida | 2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida | ||
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese | em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese | ||
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado | do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado | ||
o critério de proporcionalidade. | o critério de proporcionalidade. | ||
+ | |||
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será | 2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será | ||
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado | acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado | ||
Linha 432: | Linha 483: | ||
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de | parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de | ||
proporcionalidade. | proporcionalidade. | ||
+ | |||
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7 | 2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7 | ||
serão aplicados cumulativamente. | serão aplicados cumulativamente. | ||
- | TABELA 2.3 – Capacitação | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 2.3 – Capacitação==== | ||
+ | |||
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado | Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado | ||
Linha 447: | Linha 502: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas | 2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas | ||
pela Fazesp; | pela Fazesp; | ||
+ | |||
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano. | 2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano. | ||
- | TABELA 3 - COMPROMETIMENTO | + | |
- | TABELA 3.1 – Comprometimento | + | |
+ | ===TABELA 3 - COMPROMETIMENTO=== | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ====TABELA 3.1 – Comprometimento==== | ||
+ | |||
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou | Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou | ||
fração) | fração) | ||
Linha 473: | Linha 535: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício | 3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício | ||
na função, ainda que em substituição eventual. | na função, ainda que em substituição eventual. | ||
- | TABELA 3.2 – Comprometimento | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 3.2 – Comprometimento==== | ||
+ | |||
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no | Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no | ||
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração) | âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração) | ||
Linha 497: | Linha 563: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados | 3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados | ||
entre si. | entre si. | ||
+ | |||
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência | 3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência | ||
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da | de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da | ||
administração pública, não previstas nesta resolução. | administração pública, não previstas nesta resolução. | ||
- | TABELA 3.3 – Comprometimento | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 3.3 – Comprometimento==== | ||
+ | |||
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês | Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês | ||
ou fração) | ou fração) | ||
Linha 525: | Linha 596: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser | 3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser | ||
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes. | acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes. | ||
+ | |||
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento, | 3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento, | ||
geralmente de duração indeterminada, definido em | geralmente de duração indeterminada, definido em | ||
Linha 532: | Linha 605: | ||
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais | estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais | ||
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas. | ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas. | ||
+ | |||
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado | 3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado | ||
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar | a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar | ||
Linha 538: | Linha 612: | ||
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema | superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema | ||
de gerenciamento de projetos. | de gerenciamento de projetos. | ||
+ | |||
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam | 3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam | ||
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar | recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar | ||
Linha 546: | Linha 621: | ||
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento | superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento | ||
no mínimo em nível de Coordenadoria. | no mínimo em nível de Coordenadoria. | ||
+ | |||
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos | 3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos | ||
interligados de forma que, integrados, formam um projeto | interligados de forma que, integrados, formam um projeto | ||
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples | novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples | ||
acompanhamento de vários projetos similares. | acompanhamento de vários projetos similares. | ||
+ | |||
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários | 3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários | ||
processos interligados de forma que, integrados, formam um | processos interligados de forma que, integrados, formam um | ||
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos | processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos | ||
- | ou o simples acompanhamento de vários processos similares.3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida, | + | ou o simples acompanhamento de vários processos similares. |
+ | |||
+ | 3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida, | ||
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima | quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima | ||
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem | de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem | ||
Linha 563: | Linha 642: | ||
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima | pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima | ||
do projeto. | do projeto. | ||
+ | |||
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio | 3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio | ||
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será | de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será | ||
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária. | exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária. | ||
+ | |||
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando | 3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando | ||
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua | a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua | ||
função de exercício. | função de exercício. | ||
- | TABELA 3.4 – Comprometimento | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 3.4 – Comprometimento==== | ||
+ | |||
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração) | Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração) | ||
Linha 587: | Linha 671: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados | 3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados | ||
até o limite de 03 (três) participações concomitantes. | até o limite de 03 (três) participações concomitantes. | ||
+ | |||
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando | 3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando | ||
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua | a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua | ||
função de exercício. | função de exercício. | ||
+ | |||
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro- | 3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro- | ||
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3. | Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3. | ||
+ | |||
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos | 3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos | ||
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7 | limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7 | ||
+ | |||
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio | 3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio | ||
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será | de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será | ||
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária. | exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária. | ||
- | TABELA 3.5 – Comprometimento | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 3.5 – Comprometimento==== | ||
+ | |||
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado) | Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado) | ||
Linha 617: | Linha 709: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático | 3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático | ||
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por | Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por | ||
hora-aula pela Fazesp. | hora-aula pela Fazesp. | ||
+ | |||
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada | 3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada | ||
entre os participantes da equipe. | entre os participantes da equipe. | ||
+ | |||
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída | 3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída | ||
a pontuação da presente tabela. | a pontuação da presente tabela. | ||
- | TABELA 3.6 – Comprometimento | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 3.6 – Comprometimento==== | ||
+ | |||
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou | Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou | ||
Difusão do Conhecimento | Difusão do Conhecimento | ||
Linha 647: | Linha 745: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados, | 3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados, | ||
observados os limites estabelecidos. | observados os limites estabelecidos. | ||
+ | |||
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando | 3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando | ||
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp. | o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp. | ||
- | TABELA 3.7 – Comprometimento | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 3.7 – Comprometimento==== | ||
+ | |||
Pontos por Publicação | Pontos por Publicação | ||
Linha 670: | Linha 773: | ||
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores, | (uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores, | ||
vedada a reedição ou compilação. | vedada a reedição ou compilação. | ||
+ | |||
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo | 3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo | ||
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição | de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição | ||
ou compilação. | ou compilação. | ||
- | TABELA 4.1 – Inovação | + | |
+ | |||
+ | ====TABELA 4.1 – Inovação==== | ||
+ | |||
Pontos por Premiação/Reconhecimento | Pontos por Premiação/Reconhecimento | ||
Linha 688: | Linha 795: | ||
NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
+ | |||
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe. | 4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe. | ||
- | TABELA 4.2 – Inovação | + | |
+ | ====TABELA 4.2 – Inovação==== | ||
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Pontos por Participação | Pontos por Participação | ||
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NOTAS EXPLICATIVAS | NOTAS EXPLICATIVAS | ||
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4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e | 4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e | ||
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4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os | 4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os | ||
pontos serão rateados entre os membros das equipes. | pontos serão rateados entre os membros das equipes. | ||
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4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações | 4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações | ||
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a | em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a | ||
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada | idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada | ||
entre seus membros. | entre seus membros. | ||
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+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
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+ | <li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0013_9T7OD0L2H4SAOeBN2EB450E6TRP.pdf&pagina=13&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li> | ||
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Edição atual tal como 14h19min de 31 de julho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-05-2012, resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.
(Decreto 58.057/12, art 9º)
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das
seguintes unidades:
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;
IV- Escola Fazendária;
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;
VI- Núcleos de Recursos Humanos;
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta resolução;
2 – validação das informações e documentações, correspondentes à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de Rendas;
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação prevista no artigo 6º.
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até
o primeiro dia útil após o recebimento.
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da
Fazenda será responsável pela realização do processo de
promoção.
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.
(Decreto 58.057/12, art 2º)
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31
de julho do ano de referência.
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente de manifestação expressa dos interessados.
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em
cada nível.
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,
quando constatado que, no nível, o número de servidores que
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em
1º de agosto, for inferior a 20%.
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício no nível, considerada a pontuação do ano de referência;
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a partir do ano de referência.
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência.
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência.
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência.
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência.
b) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência.
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização lato-sensu;
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação e nos demais casos.
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):
I - ordem de classificação;
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu o interstício no nível:
a) nome, número de documento de identidade;
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do período de avaliação;
c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período de avaliação;
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;
e) total geral acumulado;
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;
g) tempo de efetivo exercício no cargo;
h) data de nascimento.
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido
ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo previsto no § 1º.
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da ciência.
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de reconsideração será elaborada a listagem classificatória final, por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:
I- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 3;
II- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 2;
III- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 1;
IV- maior tempo de serviço no cargo;
V- maior idade.
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração
Tributária
Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes
períodos:
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência 2010;
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como ano de referência 2011;
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência 2012.
Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.
Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.
Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução
SF-42, de 04-12-2001.
Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012
TABELA 1 – PRODUTIVIDADE
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive em caráter de substituição, por mês/fração.
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.
NOTAS EXPLICATIVAS
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função (1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês.
1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme segue:
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
PA = P X 39.060/32.400
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano 1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano 1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose as frações.
TABELA 2 - CAPACITAÇÃO
TABELA 2.1 – Capacitação
Pontos por Certificado Apresentado
NOTAS EXPLICATIVAS
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não tenha sido utilizado em certames anteriores.
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão aplicados cumulativamente.
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.
TABELA 2.2 – Capacitação
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento
NOTAS EXPLICATIVAS
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/ ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2 e 2.2.4.
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente de sua avaliação.
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7 serão aplicados cumulativamente.
TABELA 2.3 – Capacitação
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado
NOTAS EXPLICATIVAS
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas pela Fazesp;
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.
TABELA 3 - COMPROMETIMENTO
TABELA 3.1 – Comprometimento
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou fração)
NOTAS EXPLICATIVAS
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício na função, ainda que em substituição eventual.
TABELA 3.2 – Comprometimento
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)
NOTAS EXPLICATIVAS
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados entre si.
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da administração pública, não previstas nesta resolução.
TABELA 3.3 – Comprometimento
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês ou fração)
NOTAS EXPLICATIVAS
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento, geralmente de duração indeterminada, definido em nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema de gerenciamento de projetos.
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento no mínimo em nível de Coordenadoria.
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos interligados de forma que, integrados, formam um projeto novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples acompanhamento de vários projetos similares.
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários processos interligados de forma que, integrados, formam um processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos ou o simples acompanhamento de vários processos similares.
3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida, quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima do projeto.
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.
TABELA 3.4 – Comprometimento
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)
NOTAS EXPLICATIVAS
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados até o limite de 03 (três) participações concomitantes.
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro- Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.
TABELA 3.5 – Comprometimento
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)
NOTAS EXPLICATIVAS
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada entre os participantes da equipe.
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída a pontuação da presente tabela.
TABELA 3.6 – Comprometimento
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou Difusão do Conhecimento
NOTAS EXPLICATIVAS
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados, observados os limites estabelecidos.
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.
TABELA 3.7 – Comprometimento
Pontos por Publicação
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,
vedada a reedição ou compilação.
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição ou compilação.
TABELA 4.1 – Inovação
Pontos por Premiação/Reconhecimento
NOTAS EXPLICATIVAS
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.
TABELA 4.2 – Inovação
Pontos por Participação
NOTAS EXPLICATIVAS
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os pontos serão rateados entre os membros das equipes.
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada entre seus membros.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 31 de julho de 2012 Consultar DOE