Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012
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serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades | serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades | ||
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maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada | maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada | ||
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3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão | 3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão | ||
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desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão | desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão | ||
em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante | em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante |
Edição de 11h34min de 31 de maio de 2012
Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de Plantão, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas
no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das
Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias
integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive
no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
– IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos
termos estabelecidos por esta lei complementar.
§ 1º - Os integrantes das Classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de plantões, poderão realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 3º - As unidades de saúde a que se refere este artigo serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na seguinte conformidade:
1 - “A” - áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
2 - “B” - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Artigo 2º - Nas unidades de saúde referidas no artigo 1º
desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão
em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante
da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião
Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de
12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho,
para prestação de atendimento especializado, apenas quando
solicitado.
Artigo 3º - O servidor integrante da classe de Médico,
Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por
escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir
Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.
§ 1º - O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade
serão cumpridos independentemente e além da jornada de
trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º - O limite de Plantões, por mês, para os integrantes das
classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, fica
fixado na seguinte conformidade:
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo,
em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho;
2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12
(doze) horas semanais de trabalho;
4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais de trabalho;
6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho.
§ 3º - Os servidores públicos estaduais integrantes das classes
de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista poderão
cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade nos
limites previstos no § 2º deste artigo, observado, para pagamento,
o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição
Estadual.
Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma
prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão
efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação
dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída
pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008,
na seguinte conformidade:
I - 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro
milésimos), para as unidades identificadas como área “A”;
II - 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta
e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas
como área “B”;
III - 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete
décimos de milésimos), para as unidades identificadas como
área “C”Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões em Estado
de Disponibilidade, na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar
farão jus, por Plantão em Estado de Disponibilidade
efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do
coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos)
sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo
33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, independente
da identificação da área como “A”, “B” ou “C”.
Parágrafo único - As quantias previstas no “caput” deste
artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado
durante o referido plantão.
Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das
classes de Médico, Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista,
ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança,
designados para o exercício de funções específicas ou de função
de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos
do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis
por cargo vago de coordenação, direção, chefia, supervisão e
encarregatura, poderão cumprir Plantão ou Plantão em Estado
de Disponibilidade.
§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores
de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte
conformidade:
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo,
designado para exercício de funções específicas das classes de
Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo,
em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12
(doze) horas semanais de trabalho;
4 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12
(doze) horas semanais de trabalho;
5 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
6 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de
30(trinta) horas semanais de trabalho;
7 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de
Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
8 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de
Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com
dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho;
9 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de
Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
10 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 2º - Para aplicação das condições e limites previstos neste
artigo deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta
lei complementar.
Artigo 7º - Os contratados nos termos da Lei complementar
1.093, de 16-07-2009, para as funções de Médico, Cirurgião
Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e
Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta
lei complementar.
Artigo 8º - A quantificação para fixação dos Plantões e dos
Plantões em Estado de Disponibilidade e os demais critérios que
se fizerem necessários serão estabelecidos em decreto, a ser
editado mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - A identificação das unidades por área
será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dirigentes
das Autarquias, a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei
complementar.
Artigo 9º - As importâncias pagas a título de Plantão e
de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo
sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo
não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei
complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 17:
“Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de
função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver
no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a
prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou
salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade
do qual seja titular ou ocupante.
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se,
no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício
de função-atividade em confiança, nos termos da legislação
trabalhista. ”(NR);
II - §§ 2º e 3º do artigo 26:
“Artigo 26 -...............................................................
..................................................................................
§ 2º - Para fins de cálculo das gratificações a que se referem
os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerarse-
á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais
legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os
servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhessobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar
1.080, de 17-10-2008, os seguintes coeficientes:
1 - para a Gratificação Executiva:
a) a partir de 01-07-2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco
mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro
inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros
e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme
se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário
e Universitário;
b) a partir de 01-07-2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito
mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e
mil trezentos e sessenta décimos de milésimos) ou 6,8480 (seis
inteiros e oito mil quatrocentos e oitenta décimos de milésimos),
respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de
Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em
Condições Especiais de Trabalho – GEAH: 0,46 (quarenta e seis
centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa
e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos
agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e
Estratégica – GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos),
para o Nível Universitário;
4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto
de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento
– DST/AIDS – GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro
centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos)
ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente,
conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível
Elementar, Intermediário e Universitário.
§ 3º- Excetuado o disposto no item “4” do § 2º, aplicam-se
as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais
condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);
III - o parágrafo único do artigo 29:
“Artigo 29 - ...............................................................
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo, as funções exercidas na forma do inciso II do artigo
28 desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão
calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver
sujeito o servidor.” (NR);
IV - o artigo 32:
“Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta
lei complementar, a quantificação das funções, bem como a
identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão
estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades
competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com
a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.” (NR);
V - a alínea “c” do inciso IV do artigo 42:
“Artigo 42..................................................................
...................................................................................
IV - possuir:
...................................................................................
c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento
profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil,
setecentos e sessenta) horas, de pós-graduação “stricto sensu”
ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas nos
incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.” (NR);
VI - os §§ 1º e 2º do artigo 46:
“Artigo 46 - ..............................................................
§ 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além
da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que
de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte
conformidade:
1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com
único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.”(NR);
VII - o artigo 47:
“Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma
prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão
efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação
de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei
complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:
I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos
de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro;
II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta
e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de
Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível
superior em Farmácia ou Fisioterapia;
III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa
décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico
de Enfermagem;
IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e
quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de
Auxiliar de Enfermagem.” (NR);
VIII - o artigo 48:
“Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das
classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado
o disposto no § 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de
Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos
em comissão ou de funções em confiança, designados para o
exercício de funções específicas ou de função de serviço público
retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da
Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de
comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura,
poderão cumprir Plantão.
§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores
de que trata o “caput” deste artigo fica fixado na seguinte
conformidade:1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com
único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com
único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro
em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 2º - Os integrantes da classe a que se refere este artigo
e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há
necessidade de Plantões, poderão realizá-los no âmbito das
unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela
vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao
Sistema Único de Saúde – SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);
IX - o artigo 61:
“Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente
e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de
Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar
– Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem,
enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível
Intermediário – Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação
alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na
referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário -
Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I
do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias. ”(NR);
X - o artigo 72:
“Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene
Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar,
Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado
de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos
termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do
artigo 4º da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992.” (NR).
Artigo 11 - Ficam acrescentados à Lei complementar 1.157,
de 2 de dezembro de 2011, os dispositivos a seguir indicados,
com a redação que se segue:
I - o inciso “X”, no artigo 38:
“Artigo 38................................................................:
...................................................................................
X - designado para função retribuída mediante gratificação
“Pró-labore”, a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei
complementar.” (NR);
II - os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias:
“Artigo 9º - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta
lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções
e a identificação das unidades caracterizadas como atividades
específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico, Médico
Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por
decreto.
Artigo 10 - Ficam mantidas as gratificações previstas no
inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da
União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo
dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde, às
Autarquias a ela vinculadas, e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a que se refere o artigo
26 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 12 - Ficam retificados na conformidade dos anexos
desta lei complementar, os anexos e Subanexos da Lei complementar
1.157, de 2 de dezembro de 2011, a seguir indicados:
I - Anexo I - Subanexo 3 - Enquadramento das Classes –
Nível Universitário – Administração Direta;
II - Anexo II - Subanexo 2 - Enquadramento das Classes –
Nível Intermediário – Autarquias;
III - Anexo IX;
IV - Anexo X;
V - Anexo XVIII.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização
de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal
4.320, de 17-03-1964.
Artigo 14 - Ficam revogados:
I - o artigo 42 da Lei complementar 674, de 8 de abril de
1992;
II - a Lei complementar 839, de 31-12-1997.
Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória
entram em vigor na data de sua publicação, devendo produzir
efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a essa data, exceto
quanto aos incisos I a V, IX e X do artigo 10, e aos artigos 11 e
12, que retroagem a 01-07-2011.
Disposição Transitória
Artigo único - Para fins de identificação das unidades,
enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º
desta lei complementar, observar-se-á o disposto no seu artigo
1º, § 2º, “1”.
Palácio dos Bandeirantes, 30-05-2012.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Semeghini
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil