Gratificação Pro Labore - LC 674/92
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Edição atual tal como 17h35min de 1 de fevereiro de 2012
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas das categorias.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/08/08
A – B
- A = somatório dos valores referente à função de comando (Salário base + Gratif. Executiva + Adicional + 6ª parte)
- B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratif. Executiva + Adicionais + 6ª parte).
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 (vigência 31/12/97)
- Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)