Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006
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+ | de cada aluno, em especial aqueles encaminhados para | ||
+ | estudos de recuperação paralela, entre outras. | ||
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+ | horária diária, para cada professor, ficará sob a responsabilidade | ||
+ | do Diretor de Escola, podendo ser contínuo ou parcelado. | ||
+ | '''Artigo 3º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua | ||
+ | publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. | ||
Edição de 12h08min de 20 de janeiro de 2012
Dispõe sobre a complementação de carga horária relativa às aulas ministradas pelo pessoal docente
O Secretário da Educação, considerando:
que as matrizes curriculares definidas para o Ensino Fundamental (Ciclos I e II) e para o Ensino Médio indicam duração diferenciada de aulas para o período diurno e para o noturno, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que estabelece a duração da hora de trabalho docente de 60 (sessenta) minutos, pelos quais será remunerado o professor, nas tabelas I e II da Escala de Vencimentos das Classes Docentes (EV-CD), Resolve:
Artigo 1º - O professor, além da tarefa de ministrar aula,
fará a complementação da carga horária na unidade escolar,desenvolvendo outras atividades ligadas à docência, da seguinte
forma:
I - durante 10 (dez) minutos a mais de trabalho, para cada aula ministrada no período diurno e
II - durante 15 (quinze) minutos a mais de trabalho, para cada aula a ser ministrada no período noturno.
Parágrafo único - Consideram-se atividades ligadas à
docência, além do atendimento a alunos, as tarefas de preenchimento
de diários de classe, de programação dos conteúdos
a serem trabalhados em sala de aula, de definição do grau de
aprofundamento de estudos, de acordo com a especificidade de
cada classe, de avaliação contínua das dificuldades e dos avanços
de cada aluno, em especial aqueles encaminhados para
estudos de recuperação paralela, entre outras.
Artigo 2º - O cumprimento da complementação de carga
horária diária, para cada professor, ficará sob a responsabilidade
do Diretor de Escola, podendo ser contínuo ou parcelado.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Dados da Publicação
- Publicado no DO de 25 de fevereiro de 2006 Consultar DOE