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		<title>Normas Técnicas Regulamentadoras - Histórico de revisão</title>
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		<title>201.28.39.226 em 16h24min de 2 de maio de 2011</title>
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		<author><name>201.28.39.226</name></author>	</entry>

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		<title>Thsantos: moveu Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR para Normas Técnicas Regulamentadoras</title>
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		<author><name>Thsantos</name></author>	</entry>

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		<title>Thsantos: moveu Normas Técnicas Regulamentares - NTR para Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR</title>
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		<author><name>Thsantos</name></author>	</entry>

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		<title>Thsantos: moveu Normas Técnicas Regulamentaras - NTR para Normas Técnicas Regulamentares - NTR sobre redirecionamento</title>
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		&lt;/tr&gt;&lt;/table&gt;</summary>
		<author><name>Thsantos</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Normas_T%C3%A9cnicas_Regulamentadoras&amp;diff=1248&amp;oldid=prev</id>
		<title>Thsantos: moveu Normas Técnicas Regulamentares - NTR para Normas Técnicas Regulamentaras - NTR</title>
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				<updated>2011-04-27T14:37:57Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;moveu &lt;a href=&quot;/Vclipping1/index.php?title=Normas_T%C3%A9cnicas_Regulamentares_-_NTR&amp;amp;action=edit&amp;amp;redlink=1&quot; class=&quot;new&quot; title=&quot;Normas Técnicas Regulamentares - NTR (página inexistente)&quot;&gt;Normas Técnicas Regulamentares - NTR&lt;/a&gt; para &lt;a href=&quot;/Vclipping1/index.php?title=Normas_T%C3%A9cnicas_Regulamentaras_-_NTR&amp;amp;action=edit&amp;amp;redlink=1&quot; class=&quot;new&quot; title=&quot;Normas Técnicas Regulamentaras - NTR (página inexistente)&quot;&gt;Normas Técnicas Regulamentaras - NTR&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
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		&lt;tr valign='top'&gt;
		&lt;td colspan='1' style=&quot;background-color: white; color:black;&quot;&gt;← Versão anterior&lt;/td&gt;
		&lt;td colspan='1' style=&quot;background-color: white; color:black;&quot;&gt;Edição de 14h37min de 27 de abril de 2011&lt;/td&gt;
		&lt;/tr&gt;&lt;/table&gt;</summary>
		<author><name>Thsantos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Normas_T%C3%A9cnicas_Regulamentadoras&amp;diff=1243&amp;oldid=prev</id>
		<title>Thsantos: Criou página com '&lt;h2&gt;NTR-1: DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;/h2&gt;  '''1.1 –''' Para fins de concessão do adicional de insalubridade de que trata a [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985...'</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Normas_T%C3%A9cnicas_Regulamentadoras&amp;diff=1243&amp;oldid=prev"/>
				<updated>2011-04-27T14:36:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#39;&amp;lt;h2&amp;gt;NTR-1: DISPOSIÇÕES GERAIS&amp;lt;/h2&amp;gt;  &amp;#39;&amp;#39;&amp;#39;1.1 –&amp;#39;&amp;#39;&amp;#39; Para fins de concessão do &lt;a href=&quot;/Vclipping1/index.php/Adicional_de_insalubridade&quot; class=&quot;mw-redirect&quot; title=&quot;Adicional de insalubridade&quot;&gt;adicional de insalubridade&lt;/a&gt; de que trata a [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985...&amp;#39;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Nova página&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;&amp;lt;h2&amp;gt;NTR-1: DISPOSIÇÕES GERAIS&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1 –''' Para fins de concessão do [[adicional de insalubridade]] de que trata a [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]], na forma de seu art. 2º e parágrafo único, a Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, em atendimento às incumbências que lhe são conferidas pelo [[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]], e de conformidade com o disposto na [[Resolução SRT nº 33, de 05 de novembro de 1986]] e na, [[Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987]], procederá à elaboração, ratificação e expedição de laudos técnicos de avaliação, identificação e classificação de unidades e atividades insalubres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2 –''' Serão considerados, para efeito de classificação dos graus de insalubridade, os agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde identificados no local de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3 –''' Com base nos elementos referidos nas respectivas Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR será efetuada a classificação dos agentes nocivos identificados em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4 –''' Mediante Resolução do Secretário de Estado de Relações do trabalho, serão procedidas alterações às Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR e ao Modelo de Laudo de Insalubridade, decorrentes da experiência e necessidade, cabendo a elaboração de assinaladas alterações, devidamente fundamentadas, à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), ouvida, no que couber, a Comissão Permanente de Insalubridade (CPI) prevista no art. 9º da LC 432/1985.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5 –''' Compete à Diretoria Técnica da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), dirimir as dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na aplicação das Normas Técnicas Regulamentadoras – NRT, ouvida, no que couber, a citada Comissão Permanente de Insalubridade (CPI).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;NTR-2: DOS AGENTES FÍSICOS&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos agentes físicos serão considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' a natureza dos agentes físicos e sua intensidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' o tempo de exposição ao(s) agente(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' os limites de tolerância fixados nesta norma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2 –''' Serão considerados agentes físicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' ruídos (item 2.3 e seguinte);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' vibrações (item 2.4 e seguintes);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' desconforto térmico (item 2.5 e seguintes);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' umidade (item 2.6 e seguintes);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' radiações (item 2.7 e seguintes);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)''' radiações não ionizantes item 2.8 e seguintes);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)''' pressões hiperbáricas (item 2.9).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade por exposição a ruído(s) serão considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' ruído(s) contínuo(s) ou intermitente(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' ruído(s) de impacto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.1 –''' Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação do limite de tolerância, o ruído que não seja de impacto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.1.1 –''' No que se refere a ruído contínuo ou intermitente, deverá ser respeitado o tempo de exposição permissível para cada nível, em decibéis (dB), na forma prevista na tabela que se segue.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-limite_de_tolerância.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.1.2 –''' Para efeito de avaliação, a mediação dos níveis de ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita em decidéis (dB), operando-se o aparelho no circuito de compensação “A” e no circuito de resposta lenta (“slow”), devendo o aparelho estar próximo do ouvido do funcionário ou servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.1.3 –''' Quando os valores dos níveis de ruído encontrados forem intermediários aos da “Tabela de Limite de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente”, deverá ser considerado o nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.1.4 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores a 11 dB (A), oferecerão risco grave e iminente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.1.5 –''' É vedado ao funcionário ou servidor, sem proteção adequada, executar suas atividades onde haja nível de ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância fixados nesta forma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.2 –''' Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, em intervalos superiores a 1 (um) segundo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.2.1 –''' Para efeito de avaliação, a medição dos níveis de ruído de impacto deverá ser feita em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando nos circuitos linear e de resposta para impacto, devendo as leituras ser feitas próximas ao ouvido do funcionário ou servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.2.2 –''' O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear), sendo que nos intervalos entre os picos o ruído deverá ser avaliado com contínuo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.2.3 –''' Não sendo disponíveis maiôs para medição do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (“fast”) e circuito de compensação “C”, sendo que o limite de tolerância neste caso será de 120 dB ©.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.2.4 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor, sem proteção adequada, a nível de impacto superior a 140 dB (linear) medido no circuito de resposta para impacto, ou superior a 130 dB © medido no circuito de resposta rápida (“fast”), oferecerão risco grave e iminente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.3 –''' As atividades executadas em níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nesta norma serão consideradas insalubres em grau máximo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor, sem proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro serão caracterizadas com insalubres através de inspeção realizada no local de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4.1 –''' A inspeção, visando a comprovação ou não da exposição, deverá tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, ou suas substitutas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4.2 –''' A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5 –''' As condições ambientais onde haja desconforto térmico deverão ser avaliadas através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG), definido pelas equações que se seguem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AMBIENTES INTERNOS OU EXTERNOS SEM CARGA SOLAR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AMBIENTES EXTERNO COM CARGA SOLAR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Onde:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
tbn = temperatura de bulbo úmido natural&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
tg = temperatura de globo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
tbs = temperatura de bulbo seco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.1 –''' Os aparelhos que deverão ser utilizados nesta avaliação são: termômetros de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetros de mercúrio comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.2 –''' As medidas deverão ser efetuadas no local onde o funcionário ou servidor exerce sua atividade, à altura da região do corpo mais atingida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.3 –''' Serão considerados limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, os constantes do QUADRO I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadroI.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.3.1 –''' Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.3.2 –''' A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) será feita consultando-se o QUADRO III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.4 –''' Serão considerados limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local apropriado para descanso), os constantes do QUADRO II.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadroII.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo1.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Md – taxa de metabolismo no local de descanso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Onde: IBUTG é o valor médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo2.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBUTGt – valor do IBUTG no local de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBUTGd – valor do IBUTG no local de descanso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanence no local de descanso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nota: os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.4.1 –''' Como local apropriado para descanso deverá ser considerado o ambiente termicamente mais ameno, com o funcionário ou servidor em repouso, ou exercendo atividade leve.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.4.2 –''' Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.4.3 –''' As atividades executadas em locais de trabalho que exponham o funcionário ou servidor a níveis de calor acima dos limites de tolerância previstos nesta norma serão consideradas insalubres em grau médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.4.4 –''' As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o QUADRO III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadroIII.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.5 –''' As atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, expondo o funcionário ou servidor ao frio, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.6 –''' As atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, passíveis de causar danos à saúde do funcionário ou servidor, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.6.1 –''' A insalubridade, quando constatada, será classificada em grau médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.7 –''' Para efeito de classificação dos graus de insalubridade das atividades com radiações ionizantes deverão ser observados os limites de tolerância estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, na Resolução CNEN-06/73: “Normas Básicas de Proteção Radiológica”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.8 –''' Para efeito de classificação dos graus de insalubridade serão consideradas radiações não ionizantes as microondas, ultravioleta e laser.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.8.1 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor às radiações não ionizantes, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.8.2 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidoras radiações da luz negra (ultravioleta na faixa de 400-320 manômetros) não serão consideradas insalubres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.8.3 –''' Será obrigatória a adoção de medidas de proteção coletiva e/ou individual nas atividades com radiações não ionizantes na paralização das atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.9 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade por exposição a atividades sob pressões hiperbáricas deverão ser adotadas as disposições Anexo 6 (“Trabalho sob Pressões Hiperbáricas”), da Norma Regulamentadora – NR 15 (“Atividades e Operações Insalubres”), da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras-NR do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do trabalho - CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;NTR-3: DOS AGENTES QUÍMICOS&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.1 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade dos agentes químicos serão considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' a presença de agente(s) no ambiente de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' a classificação residual da(s) substância(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' os efeitos residuais da(s) substância(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' o tempo de exposição ao(s) agente(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' a toxidade da(s) substância(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)''' o tipo da atividade executada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2 –''' Para os fins desta norma serão considerados agentes químicos nocivos à saúde os constantes do QUADRO I  (“Tabela de Limites de Tolerância”), do Anexo 11 (“Agentes Químicos Cuja Insalubridade É Caracterizada Por Limite de Tolerância E Inspeção No Local De Trabalho”), da Norma Regulamentadora – NR 15 (“Atividades e Operações Insalubres”), da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.1 –''' A avaliação mencionada no item anterior (3.2) deverá adotar o critério qualitativo, desprezando os limites de tolerância especificados no QUADRO I, do Anexo 11, da Norma Regulamentadora – NR 15 da Portaria 3.214/78, e adotando, diretamente, a classificação do grau de insalubridade especificada na última coluna do mencionado quadro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3 –''' Os riscos referentes a poeiras minerais serão classificados segundo os tipos de poeiras, na forma que se segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.1 –''' ASBESTOS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' o limite de tolerância é de 4 (quatro) fibras maiores 5 (cinco micômetros) por centímetro cúbico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' a avaliação será feita pelo método filtro de membrana, com aumento de 400-450X (objetiva 4mm), e iluminação de contraste de fase;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.2 –''' SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' o limite de tolerância, impresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é obtido pela fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo3.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (“impinger”) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A porcentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' o limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m, é obtido pela fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo4.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tanto a concentração como a porcentagem de quartzo, para aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características expressas no quadro que se segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadro4.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' o limite de tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m³, é obtido pela fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo5.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' os limites de tolerância obtidos pela fórmula do item anterior (“c”), são válidos, inclusive, para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas semanais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' para jornadas de trabalho que excedem 48 (quarenta e oito) horas semanais os limites de tolerância deverão ser reduzidos, e estes valores fixados pela autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)''' sempre será entendido que quartzo significa sílica livre cristalizada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;NTR – 4: DOS AGENTES BIOLÓGICOS&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.1 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade dos agentes biológicos serão considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''  a presença de agente(s) no ambiente de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' os efeitos provocados pela incorrência do convívio com o(s) agente(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' o tempo de exposição ao(s) agente(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' o tipo de atividade executada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.2 –''' Serão consideradas atividades insalubres em grau máximo as que exijam contato permanente com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' pacientes, em isolamento ou não, portadoras de doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não esterilizados previamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' material para análise laboratorial, de diagnóstico desconhecido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' carnes, glândulas, ossos, couro, peles e dejeções infectadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' manipulação de microorganismos vivos para preparo de vacinas e soros imunobiológicos, reagentes e diagnósticos laboratoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' manipulação de animais peçonhentos ou infectados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)''' lixo passível de provocar contaminação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.3 –''' Serão consideradas atividades insalubres em grau médio as que exijam contato permanente com pessoas, animais ou material infecto-contagiante em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, centros de saúde e outras unidades destinadas aos cuidados de Saúde Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' laboratórios e biotérios em que haja manipulação de animais não peçonhentos destinados ao preparo de soros, vacinas e outras provas laboratoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' laboratório de análises clínicas e histoanatomopatologias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' autópsia de anatomia histoanatomológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' exumação de cadáveres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)''' estábulos, coelheiras e criação de animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)''' resíduos de materiais deteriorados e excrementos sem tratamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;NTR – 5: DA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1 –''' Entende-se por unidade a edificação, ou o conjunto de edificações, que comporta as atividades executadas por funcionário(s) e/ou servidor(es).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2 –''' Para efeito de classificação da unidade serão considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' a presença de agente(s) insalubre(s);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' o grau de insalubridade do agente identificado, de acordo com a forma em que se dá a exposição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' a presença de medida(s) de proteção contra risco(s).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3 –''' Proceder-se-á à classificação do grau de insalubridade da unidade, identificando-se o(s) agente(s) insalubre(s) nas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.4 –''' Na classificação final da unidade em grau(s) de insalubridade serão considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' UNIDADE DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE (UGMa) – a que apresentar agentes insalubres de grau máximo em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' UNIDADE DE GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE (UGMe) – a que apresentar agentes insalubres de grau médio em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' UNIDADE DE GRAU MÍNIMO DE INSALUBRIDADE (UGMi) – a que apresentar agentes insalubres de grau médio em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha, excetuando-se os casos previstos nos itens anteriores (“a” e “b”);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' UNIDADE ISENTA DE INSALUBRIDADE (UII) – a que não apresentar agentes insalubres de qualquer natureza em suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.5 –''' Na classificação final da unidade deverá ser considerada, ainda, a presença de medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho, que visem impedir a exposição a agentes insalubres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;NTR – 6: DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO GRAU DE INSALUBRIDADE&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.1 –''' Para efeito da classificação final do grau de insalubridade serão considerados, conforme laudo técnico emitido após realizada a inspeção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' o grau de insalubridade da unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' o grau de insalubridade da(s) atividade(s).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.2 –''' A classificação final do grau de insalubridade deverá basear-se nos critérios definidos nos quadros que se segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadrosClassificação.png]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.3 –''' Excetuam-se da classificação definida nos Quadros I a IV as atividades comprovadamente isentas de riscos, e cujo local de trabalho esteja totalmente isolado das áreas de risco.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.4 –''' Nos casos em que a atividade insalubre for classificada em grau de insalubridade superior ao da unidade, prevalecerá o grau de insalubridade da atividade.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Thsantos</name></author>	</entry>

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