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		<title>Lei de 10 de dezembro de 1970 - Histórico de revisão</title>
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		<updated>2026-04-19T21:09:18Z</updated>
		<subtitle>Histórico de revisões para esta página nesta wiki</subtitle>
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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_de_10_de_dezembro_de_1970&amp;diff=27859&amp;oldid=prev</id>
		<title>Felipekarate: Protegeu &quot;Lei de 10 de dezembro de 1970&quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</title>
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				<updated>2015-11-30T16:26:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Protegeu &amp;quot;&lt;a href=&quot;/Vclipping1/index.php/Lei_de_10_de_dezembro_de_1970&quot; title=&quot;Lei de 10 de dezembro de 1970&quot;&gt;Lei de 10 de dezembro de 1970&lt;/a&gt;&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;table style=&quot;background-color: white; color:black;&quot;&gt;
		&lt;tr valign='top'&gt;
		&lt;td colspan='1' style=&quot;background-color: white; color:black;&quot;&gt;← Versão anterior&lt;/td&gt;
		&lt;td colspan='1' style=&quot;background-color: white; color:black;&quot;&gt;Edição de 16h26min de 30 de novembro de 2015&lt;/td&gt;
		&lt;/tr&gt;&lt;/table&gt;</summary>
		<author><name>Felipekarate</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_de_10_de_dezembro_de_1970&amp;diff=27858&amp;oldid=prev</id>
		<title>Felipekarate: Criou página com ''''Revogada pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006'''  ''Altera disposições do Decreto-lei de 18, publicado no “Diário Oficial” de 19 de setembro de 1969, e d...'</title>
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				<updated>2015-11-30T16:26:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#39;&amp;#39;&amp;#39;&amp;#39;Revogada pela &lt;a href=&quot;/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_12.405,_de_11_de_dezembro_de_2006&quot; title=&quot;Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006&quot;&gt;Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006&lt;/a&gt;&amp;#39;&amp;#39;&amp;#39;  &amp;#39;&amp;#39;Altera disposições do Decreto-lei de 18, publicado no “Diário Oficial” de 19 de setembro de 1969, e d...&amp;#39;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Nova página&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;'''Revogada pela [[Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006]]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Altera disposições do Decreto-lei de 18, publicado no “Diário Oficial” de 19 de setembro de 1969, e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que nos termos dos §§ 1.° e 3.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
Artigo 1°- Os artigos 1.°, mantido o seu parágrafo único, 12, 13 e 20 e seu parágrafo único do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, ficam assim redigidos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 1°'''- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar 3 (três) sociedades de economia mista, sob as denominações de Estrada de Ferro Sorocabana S.A., Estrada de Ferro Araraquara S.A. e Estrada de Ferro São Paulo Minas S.A.&lt;br /&gt;
Artigo 12– Os contratos de trabalho dos empregados das sociedades de economia mista de que trata o artigo 1.° deste decreto-lei, são regidos exclusivamente pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 124 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).&lt;br /&gt;
Artigo 13– Os cargos e funções do pessoal admitido até 25 de agosto de 1967 das atuais Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo-Minas integrarão, em cada uma delas,  um Quadro Especial e serão extintas na vacância.&lt;br /&gt;
Parágrafo único– O pessoal, cujos cargos e funções forem integrados no Quadro Especial de que trata este artigo continuará regido pela legislação que lhe é própria.&lt;br /&gt;
Artigo 20– Os Quadros Especiais das Estradas de Ferro Sorocabana S.A., Araraquara S.A. e São Paulo-Minas S.A. serão revistos para que se ajustem a estrita necessidade da execução dos serviços em bases econômicas.&lt;br /&gt;
§ 1°- Para os fins previstos neste artigo poderá o Governador, por proposta da direção da ferrovia, devidamente aprovada pelo Secretário dos Transportes, autorizar o exercício nessa Secretaria dos servidores considerados excedentes.&lt;br /&gt;
§ 2°- Os vencimentos e demais vantagens dos servidores nas condições do parágrafo anterior, correrão à conta do orçamento próprio da ferrovia de origem, até o fim do exercício em que se der o afastamento.&lt;br /&gt;
§ 3°- A partir do exercício seguinte os encargos previstos no parágrafo anterior correrão à conta do orçamento da Secretaria dos Transportes, que, para esse fim, será dotada de recursos.&lt;br /&gt;
§ 4°- O orçamento consignará à Secretaria dos Transportes dotação destinada ao reembolso às ferrovias, das importâncias por elas dispendidas, no caso do disposto no § 2.° deste artigo.&lt;br /&gt;
§ 5°- Cessado o afastamento antes do prazo previsto, os vencimentos e vantagens do servidor correrão à conta do orçamento da Secretaria dos Transportes, até o fim do exercício financeiro reembolsada esta da importância correspondente, pela respectiva ferrovia.&lt;br /&gt;
§ 6°- Poderão também, os servidores de que trata este artigo ser autorizados a terem exercício em outros órgãos ou serviços da Administração centralizada e descentralizada, observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°'''- Qualquer dos integrantes dos Quadros Especiais poderá ser posto à disposição dos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, sem observância do disposto nos parágrafos do artigo 20 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação alterada por esta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°'''- Fica vedada a extensão de direito e vantagens de qualquer natureza, previstos na legislação própria e específica aplicável aos integrantes dos Quadros Especiais da Estrada de Ferro Sorocabana S.A., Estrada de Ferro Araraquara S.A. e Estrada de Ferro São Paulo-Minas S.A., aos empregados nelas contratados posteriormente a 25 de agosto de 1967.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4°'''- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 14 do Decreto-lei de 18, publicado em 19 de setembro de 1969.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1970.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Felipekarate</name></author>	</entry>

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