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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013

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Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:

I – Índice de Periculosidade (IP);

II – Índice de Mortos (IM);

III - Índice de Trafegabilidade (IT).

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação que corresponde ao ano de 2012.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O Índice de Periculosidade (IP) será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = N° de Vítimas / N° de Acidentes com Vítimas

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, através de suas estatísticas de trânsito.


Artigo 3° - O Índice de Mortos (IM) será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortos) = N° de Mortos X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, através de suas estatísticas de trânsito.


Artigo 4° - O Índice de Trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:

IT (Índice de Trafegabilidade) = (™∑ TTi x ∑™ VDMi x ™∑ KMi)/ (TTp X VDMm X Em)

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. ™∑ TTi: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);

2. ™∑ VDMi: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;

3. ™ ∑ KMi: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);

4. TTp: Número de Dias no Período;

5. VDMm: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;

6. Em: Extensão Total da Malha do DER.

§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 12 meses, iniciando-se em 1º-1-2012 e encerrando-se em 31-12-2012.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (INEF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICn = (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

Indicadores Linha de base
Índice de Periculosidade (IP) 1,44
Índice de Mortos (IM) 4,59
Índice de Trafegabilidade (IT) 399,06

Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicadores Peso
Índice de Periculosidade (IP) 40%
Índice de Mortos (IM) 40%
Índice de Trafegabilidade (IT) 20%


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.


Artigo 9º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará relatório anual ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012. (Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 2013, Consultar DOE, Pag 05