Lei nº 10.427, de 08 de dezembro de 1971
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Dá nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 3º, mantidas as demais disposições desse artigo, o artigo 4º e seu parágrafo único e o inciso IV do artigo 20, mantidas as demais disposições desse artigo, todos do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, ficam assim redigidos:
"Artigo 3º ............................................................................................................
I - os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura; ............................................................................................................................
Artigo 4º - Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos os membros da Magistratura e os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e contribuam com 3% (três por cento) sobre o total de sua remuneração ou de seus proventos.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo para os membros da Magistratura, bem assim para os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, nomeados, contratados ou admitidos, após a vigência desta lei, constar-se-á a partir do ato nomeatório ou da admissão no respectivo Cartório, Ofício ou Tabelionato.
§ 2º - vedada a reinscrição, nos termos deste artigo, do contribuinte que, por qualquer motivo, tenha cancelada sua inscrição.
Artigo 20 .............................................................................................................
IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total dos vencimentos, da remuneração ou dos proventos, dos membros da Magistratura e dos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente".
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º, será contado a partir da vigência desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de dezembro de 1971 consultar DOE
(Revogada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981)
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.