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Lei Complementar nº 1.035 , de 11 de janeiro de 2008

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Concede abono aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - É concedido abono, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, no mês de dezembro de 2007.

Parágrafo único - O abono de que trata o “caput” não será:

1 - incorporado aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos;

2 - considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias;

3 - passível de incidência de contribuições à São Paulo Previdência - SPPREV ou ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008.



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008.
  • Publicado no DO de 12 de janeiro de 2008 Consultar DOE