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Lei Complementar nº 874, de 04 de julho de 2000

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Institui Gratificação por Trabalho Educacional - GTE para os servidores que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, aos servidores do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes das classes de docentes:

1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

II - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único - O valor da hora de trabalho devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.


Artigo 2º - A Gratificação por Trabalho Educacional - GTE não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 97.560.000,00 (noventa e sete milhões, quinhentos e sessenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.

(Revogada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.053, de 04 de julho de 2008)

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva


Secretária da Educação

João Caramez


Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.
  • Publicado no DOE de 05.07.2000, pág.02.Consultar DOE