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Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012

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Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.

A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no uso de suas atribuições legais, a fim de sanar imperfeições contidas na Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a padronização e orientação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, referente aos Despachos Normativos do Governador, de 22, publicados no DOE de 23 de novembro de 2011, que estendem os efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, o direito à licença-prêmio e à sexta-parte, que tem gerado discussões judiciais, expede a presente instrução:


1. Ficam retificados os itens e subitens da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011, abaixo especificados, passando a vigorar com a seguinte redação:


1.1 da parte I – Licença-Prêmio da Instrução, o item 5 e respectivos subitens:


“5 – Nos termos do Comunicado nº 25/2011 da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, os servidores ativos que ingressaram com ação judicial terão direito à licença-prêmio, na seguinte conformidade:


5.1 – aos que tiveram judicialmente reconhecido o direito à vantagem, abrangido todo o tempo de serviço, ficam mantidos os atos de concessão já editados. Se a decisão judicial reconhecer o direito à licença-prêmio em referência a determinados períodos, deverá ser aplicado o disposto no D.N.G, de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, em relação aos demais períodos não abrangidos na decisão;


5.2 – aos servidores que estiverem sujeitos a decisão judicial transitada em julgado, na qual haja declaração de que não fazem jus ao benefício da licença-prêmio, não será aplicado o disposto no D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011;


5.3 – aos que tiverem ação em andamento, sem trânsito em julgado, será aplicado o D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, nos termos dos itens 2 ou 3 desta Instrução. O ato de concessão administrativo do benefício deve ser comunicado à autoridade judicial, por intermédio do órgão da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da demanda;


5.4 – em caso de dúvida sobre a aplicação dos subitens 5.1, 5.2 e 5.3, deverá ser formulada consulta ao órgão da Procuradoria Geral do Estado que acompanhou o cumprimento da decisão judicial”.


1.2 da parte II – Sexta parte, o item 6 e respectivos subitens:


“6 - Nos termos do Comunicado n.º 26/2011 da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, os servidores que ingressaram com ação judicial terão direito à sexta-parte, na seguinte conformidade:


6.1. aos que tiveram judicialmente reconhecido o direito, fica mantido o ato administrativo de concessão decorrente do cumprimento da decisão judicial;


6.2. aos servidores que estiverem sujeitos a decisão judicial transitada em julgado, na qual haja declaração de que não fazem jus ao benefício da sexta-parte, não será aplicado o disposto no D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011.


6.3. aos que tiverem ação em andamento, sem trânsito em julgado, será aplicado o D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, nos termos dos itens 2 ou 3 desta Instrução. O ato de concessão administrativa do benefício deve ser comunicado à autoridade judicial, por intermédio do órgão da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da demanda.


6.4. em caso de dúvida sobre a aplicação dos itens 6.1, 6.2 e 6.3, deverá ser formulada consulta ao órgão da Procuradoria Geral do Estado que acompanhou o cumprimento da decisão judicial”.


2. Em decorrência do disposto nesta Instrução, caberá aos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, revisão dos procedimentos adotados.


Unidade Central de Recursos Humanos, em 25 de setembro de 2012.