Instrução Normativa SGP nº 15, de 27 de agosto de 2026
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Dispõe sobre os procedimentos para concessão de licença-maternidade e licença-paternidade aos servidores públicos estatutários, aos servidores admitidos em caráter temporário e aos empregados públicos da Administração Direta e das Autarquias, nos termos previstos na Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026 e dá providências correlatas.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a edição da Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026, que alterou a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, bem como estendeu direitos aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, expede a presente Instrução Normativa:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para concessão e registro da licença-maternidade, da licença-paternidade aos:
I - servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - servidores admitidos em caráter temporário, regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
III - empregados públicos e servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Artigo 2º – Nos casos em que a internação da servidora estatutária e/ou do recém-nascido, na hipótese prevista no § 4º do artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, perdurar por período superior a 2 (duas) semanas, o termo inicial da licença-maternidade será a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, observado o período de internação para fins de prorrogação da licença, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, fica assegurado à servidora, após a alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, o gozo integral do período de licença-maternidade previsto em lei, sem prejuízo do período de internação considerado para fins de prorrogação.
§ 2º – Na situação prevista no inciso I do artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a licença concedida anteriormente ao parto será computada no período de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições deste artigo.
Artigo 3º - O órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal deverá promover o registro da licença-maternidade mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento da criança; e
II – declaração, relatório ou documento equivalente expedido pela unidade hospitalar contendo:
a) a data do parto;
b) o período de internação;
c) a data da alta hospitalar ou a previsão de alta, quando existente; e
d) a identificação da mãe e do recém-nascido.
§ 1º - Enquanto perdurar a internação, a servidora deverá apresentar atualização da documentação médica a cada 30 (trinta) dias ou sempre que houver alteração da situação clínica que possa impactar a contagem do prazo da licença maternidade para fins de acompanhamento e controle administrativo.
§ 2º - A documentação apresentada deverá comprovar que a internação decorre de complicações relacionadas ao parto, para fins de aplicação das disposições contidas na Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026.
§ 3º – A documentação de que trata este artigo deverá conter apenas as informações necessárias à comprovação das circunstâncias previstas nesta Instrução Normativa, observados o acesso restrito e o adequado tratamento das informações de saúde constantes do processo administrativo.
Artigo 4º – Nas situações previstas de internação hospitalar decorrente do parto, aplica-se às servidoras e empregadas públicas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, quanto ao termo inicial da licença-maternidade e à respectiva prorrogação, observado que, quando a internação da mãe e/ou do recém-nascido exceder 2 (duas) semanas, a licença terá como termo inicial a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se o período de fruição pelo tempo correspondente ao período de internação que exceder esse prazo, observadas a legislação trabalhista, a legislação previdenciária e os atos normativos expedidos pelos órgãos federais competentes.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput assegura à servidora o gozo integral da licença-maternidade prevista em lei, observadas a legislação trabalhista, previdenciária e os atos normativos expedidos pelos órgãos federais competentes.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Artigo 5º – A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 20 (vinte) dias:
I – aos servidores estatutários, nos termos do artigo 198-A da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II – aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único – Aos empregados públicos e servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho será concedida a prorrogação pelo número de dias necessário para o atingimento do período total de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 4º da Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026.
Artigo 6º – No caso de internação prolongada do neonato, a data da alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade, mediante requerimento do servidor, nos termos do parágrafo único do artigo 198-A da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º – O requerimento deverá ser protocolado junto ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
§ 2º – O requerimento será instruído com a certidão de nascimento e declaração ou outro documento oficial expedido pela unidade hospitalar que contenha, no mínimo:
1. a data do nascimento;
2. o período de internação; e
3. a data da alta hospitalar do recém-nascido.
Artigo 7º – Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, serão observados os prazos e condições previstos na Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, inclusive quanto ao período assegurado ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante.
§ 1º – Quando ambos os adotantes forem servidores públicos abrangidos por esta Instrução Normativa, o requerimento deverá identificar o beneficiário da licença de maior duração e aquele que usufruirá o período previsto para o outro cônjuge ou companheiro adotante.
§ 2º – Aos empregados públicos e servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho aplicam-se, quanto à licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, os prazos previstos na Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, observado o artigo 4º da Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 8º - Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:
I - receber e analisar a documentação apresentada;
II - registrar a licença no sistema informatizado de gestão de pessoal;
III - promover, quando necessário, diligências para complementação documental;
IV - manter arquivada cópia da documentação comprobatória;
V - identificar o regime jurídico do interessado para aplicação da legislação correspondente.
Artigo 9º – A documentação médica poderá ser submetida à apreciação da Diretoria de Perícias Médicas do Estado – DPME quando houver dúvida técnica relevante quanto:
I – ao período de internação da servidora e/ou do recém-nascido; ou
II – às circunstâncias médicas necessárias à caracterização da hipótese legal aplicável.
Parágrafo único – A manifestação da DPME terá por finalidade subsidiar a análise administrativa quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, observado o regime jurídico do interessado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - Aos empregados públicos e servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho aplicam-se:
I - o disposto no artigo 4º da Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026;
II – o disposto nesta Instrução Normativa, quanto aos procedimentos administrativos de requerimento, análise e registro;
III – subsidiariamente, as normas expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS relativas à operacionalização dos benefícios previdenciários, especialmente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, e respectivas alterações posteriores.
Artigo 11 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação em que se admita termo inicial diverso, a licença à gestante e a licença-paternidade terão início na data do nascimento da criança.
Artigo 12 – Integram esta Instrução Normativa, para fins de padronização dos procedimentos administrativos, os seguintes anexos:
I – Anexo I – Modelo de ato de concessão de licença à gestante, a que se refere o § 4º do artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e
II – Anexo II – Modelo de ato de concessão de licença-paternidade.
Artigo 13 - As funcionalidades do aplicativo SOU.SP.GOV.BR serão adequadas às disposições constantes da Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026, bem como às orientações desta Instrução Normativa, estando as adaptações técnicas necessárias em andamento, de modo a assegurar sua conformidade com a legislação vigente.
Artigo 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
A que se refere o inciso I do artigo 11 da Instrução Normativa SGP nº 15, de / /
ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA À GESTANTE
Processo SEI nº __________________
O (autoridade competente para expedição do Ato) da (Secretaria/Autarquia), CONCEDE à servidora _____, RG nº __, ocupante do cargo/função-atividade/emprego de ____, 180 (ceno e oitenta)dias de licença à gestante conforme artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficando estabelecido, para fins de aplicação do § 4º do referido artigo, como termo inicial da licença o dia _/_/__, correspondente à data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorreu por último, conforme documentação constante dos autos.
Publique-se.
Local, ___ de __________ de ______.
Nome da Autoridade
Cargo
ANEXO II
A que se refere o inciso II do artigo 11 da Instrução Normativa SGP nº15, de / /
ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE
Processo SEI nº ______________________
O (autoridade competente para expedição do Ato) da (Secretaria/Autarquia),, CONCEDE ao servidor ____, RG nº __, ocupante do cargo/função-atividade/emprego de _____, licença-paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 198-A da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 / inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 / artigo 4º, inciso I, da Lei nº 18.473, de 3 de junho de 2026, conforme o regime jurídico aplicável.
Quando a licença-paternidade iniciar após a alta hospitalar do recém-nascido, em razão de complicações decorrentes do parto, acrescentar ao ato:
Considerando a internação do neonato no período de _/_/_ a _/_/_, comprovada pela documentação juntada aos autos, e o requerimento apresentado pelo interessado, fica estabelecida como termo inicial da licença-paternidade a data da alta hospitalar ocorrida em _/_/_, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Local, ___ de __________ de ______.
Nome da Autoridade
Cargo