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Instrução Normativa SGP nº 15, de 12 de novembro de 2025

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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025, objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, expede o presente:


1. Deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2302728-33.2025.8.26.0000, liminar para suspender a eficácia do artigo 28, § 6º, item 1, da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

A Procuradoria Geral do Estado foi intimada da decisão do TJSP e, por e-mail de 07/11/2025 (doc 0088887368), complementado pelo de 10/11/2025 (doc 0088887632), solicitou à Subsecretaria de Gestão de Pessoas a suspensão dos efeitos das Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025 e Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025.

À vista do exposto, ficam suspensas as Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025 e Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025 até ulterior deliberação judicial.


2. Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão sobrestar a tramitação de todos os processos administrativos individuais de invalidação do ato de concessão do abono de permanência já iniciados, até ulterior deliberação judicial.

Quanto à suspensão de cobrança ou exigência de restituição de valores supostamente pagos indevidamente, solicitada pela PGE (doc 0088887368), não há o que ser providenciado, uma vez que os valores somente seriam ressarcidos após finalização do processo de invalidação[1], o que, s.m.j., ainda não ocorreu em nenhum dos casos identificados.


3. A Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal – DGPP e o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS serão instados a proceder ao restabelecimento do pagamento do abono de permanência a partir da próxima folha (referência novembro/2025, crédito no 5º dia útil de dezembro/2025), simultaneamente ao envio deste Comunicado, haja vista que, conforme informado pela PGE (doc 0088887632), “não houve, até o momento, determinação judicial para o pagamento retroativo dos valores referentes aos meses em que o abono foi suspenso. Assim, a orientação, por ora, é de não efetuar o pagamento retroativo até eventual determinação superveniente do Tribunal de Justiça.”


4. De acordo com a orientação da PGE (doc 0088887632) os novos pedidos de concessão de abono de permanência aos ocupantes de cargos abrangidos pelo dispositivo impugnado deverão ser concedidos na conformidade do Anexo desta Instrução (doc 0088892340) e publicados no Diário Oficial do Estado, dos quais deverá constar que “a concessão decorre da decisão liminar proferida nos autos da ADI nº 2302728-33.2025.8.26.0000”, bem como a ressalva da “possibilidade de futura revisão em caso de modificação do entendimento judicial”.


5. As orientações constantes dos itens 2 a 4 e do Anexo deste Comunicado alcançam os titulares dos seguintes cargos:

·Agente de Saneamento: LC nº 807/1996;

·Agente de Serviços Escolares: Decreto nº 59.957/2013;

·Assistente de Administração Escolar: LC nº 888/2000;

·Auxiliar de Enfermagem: LC nº 1.157/2011;

·Auxiliar de Serviços Gerais: LC nº 1.080/2008;

·Julgador Tributário: LC nº 1.059/2008;

·Oficial Sociocultural: LC nº 1.080/2008; e

·Secretário de Escola: LC nº 1.144/2011.

Abrange, ainda, os ocupantes:

a) de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, regime jurídico que se encontra em extinção;

b) das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985, que assim dispõe; e

c) os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.


6. À vista das providências previstas nos itens 2 e 3, imediatamente após o recebimento desta Instrução Normativa, o órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal deverá providenciar a juntada no processo SEI específico de cada servidor, notificação conforme modelo 1 (doc 0088894010), e neste SEI (nº 018.00014851/2025-43), anexar Despacho conforme modelo 2 (doc 0088894390), declarando o cumprimento das providências de sua alçada, solicitadas pela PGE (item 2, acima).


7. Em caso de modificação do entendimento judicial, todos os atos decorrentes deste Comunicado serão revistos.