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Instrução Normativa SGP nº 13, de 19 de junho de 2026

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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do Decreto nº 69.052, de 14-11-2024, alterado pelo Decreto nº 69.506, de 30-04-2025, objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da LC nº 1.354, de 06-3-2020, com a redação dada pela LC nº 1.361, de 21-10-2021, combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da LC nº 1.361/2021;

Considerando a cassação da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2302728-33.2025.8.26.0000, que suspendeu a eficácia do artigo 28, § 6º, item 1, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, na redação dada pela LC nº 1.361/2021;

Considerando a Certidão de Publicação (0111492957) certificando que o Acórdão (deu provimento ao agravo interno) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DFEN de 12/06/2026;

e

Considerando a orientação da Procuradoria Geral do Estado – PGE,

Expede a presente Instrução Normativa:

1. Ficam restabelecidas as Instruções SGGD/SGP nº 008/2025 e 013/2025.

2. O pagamento do Abono de Permanência restabelecido ou concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos/funções-atividades, em regime de extinção na vacância, em conformidade com a Instrução Normativa SGP nº 15, de 12/11/2025, deve ser suspenso a partir de 15 de junho de 2026.

Para os servidores cujo pagamento é processado pela Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, a suspensão será efetuada na folha normal da competência junho de 2026 e o pagamento do abono de permanência corresponderá ao período de 1º a 14/06/2026.

No âmbito das autarquias o respectivo órgão pagador deverá suspender os pagamentos na folha normal da competência junho de 2026 e o pagamento do abono de permanência corresponderá ao período de 1º a 14/06/2026.

3. Esta Instrução abrange os titulares dos seguintes cargos/funções-atividades:

3.1. da Administração Direta,

3.1.1. os cargos:

a) Agente Administrativo Ferroviário;

b) Agente de Saneamento;

c) Agente de Saúde;

d) Agente de Serviços Escolares;

e) Agente Técnico de Saúde;

f) Assistente de Administração Escolar;

g) Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

h) Auxiliar de Apoio Agropecuário;

i) Auxiliar de Enfermagem;

j) Auxiliar de Laboratório;

k) Auxiliar de Radiologia;

l) Auxiliar de Saúde;

m) Auxiliar de Serviços Gerais;

n) Desinsetizador;

o) Engenheiro Agrônomo;

p) Julgador Tributário;

q) Motorista de Ambulância;

r) Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

s) Oficial de Apoio Agropecuário;

t) Oficial Operacional;

u) Oficial Sociocultural;

v) Secretário de Escola; e

w) Tecnólogo em Radiologia.

3.1.2. todas as funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974.

3.2. das Autarquias:

3.2.1. os cargos (se houver):

a) Agente de Saúde;

b) Agente Técnico de Saúde;

c) Auxiliar de Análises Clínicas;

d) Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

e) Auxiliar de Laboratório;

f) Auxiliar de Radiologia;

g) Auxiliar de Saúde;

h) Auxiliar de Serviço Administrativo;

i) Desinsetizador;

j) Enfermeiro do Trabalho;

k) Motorista de Ambulância;

l) Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

m) Oficial Operacional;

n) vOperacional de Suporte; e

o) Tecnólogo em Radiologia.

3.2.2. todas as funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974.

3.2.3. funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985 (CEETEPS).

4. De acordo com orientação da PGE (0111493335), devem ser adotadas as seguintes medidas:

4.1. Deverão ser retomadas providências para a instauração e/ou continuidade do procedimento administrativo para invalidação de ato de que tratam as Instruções SGGD/SGP nº 08/2025 (0111494964) e nº 13/2025 (0111497053), até então suspensas pela Instrução Normativa nº 15/2025 (0111497362), pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal que tenham casos concretos de concessão de abono de permanência em desacordo com as normas em vigor.

4.2. O ato de concessão de abono de permanência que conste com a ressalva “possibilidade de futura revisão em caso de modificação do entendimento judicial”, em observância às Instruções SGGD/SGP nº 15/2025 (0111497362) e nº 10/2026 (0111497585), deverá ser revogado com efeitos a partir de 15/06/2026.

Para tanto, apresentamos sugestão de redação de ato para a publicação no Diário Oficial do Estado:

“Fica(m) revogado(s) a partir de 15/06/2026, o(s) atos de abono de permanência abaixo relacionado(s), concedido(s) com base na liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2302728-33.2025.8.26.0000, em virtude da cassação da referida liminar nos termos do Acórdão que deu provimento ao Agravo Interno, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DFEN de 12/06/2026:

1- nome, cargo, CPF, data de vigência da concessão;

2- nome, cargo, CPF, data de vigência da concessão;

3- ... .”

5. Reitera-se que a restituição de valores, supostamente pagos indevidamente, só deve ocorrer após a finalização do processo de invalidação do ato, se o caso.


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