Instrução Normativa SGP nº 13, de 19 de junho de 2026
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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do Decreto nº 69.052, de 14-11-2024, alterado pelo Decreto nº 69.506, de 30-04-2025, objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da LC nº 1.354, de 06-3-2020, com a redação dada pela LC nº 1.361, de 21-10-2021, combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da LC nº 1.361/2021;
Considerando a cassação da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2302728-33.2025.8.26.0000, que suspendeu a eficácia do artigo 28, § 6º, item 1, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, na redação dada pela LC nº 1.361/2021;
Considerando a Certidão de Publicação (0111492957) certificando que o Acórdão (deu provimento ao agravo interno) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DFEN de 12/06/2026;
e
Considerando a orientação da Procuradoria Geral do Estado – PGE,
Expede a presente Instrução Normativa:
1. Ficam restabelecidas as Instruções SGGD/SGP nº 008/2025 e 013/2025.
2. O pagamento do Abono de Permanência restabelecido ou concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos/funções-atividades, em regime de extinção na vacância, em conformidade com a Instrução Normativa SGP nº 15, de 12/11/2025, deve ser suspenso a partir de 15 de junho de 2026.
Para os servidores cujo pagamento é processado pela Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, a suspensão será efetuada na folha normal da competência junho de 2026 e o pagamento do abono de permanência corresponderá ao período de 1º a 14/06/2026.
No âmbito das autarquias o respectivo órgão pagador deverá suspender os pagamentos na folha normal da competência junho de 2026 e o pagamento do abono de permanência corresponderá ao período de 1º a 14/06/2026.
3. Esta Instrução abrange os titulares dos seguintes cargos/funções-atividades:
3.1. da Administração Direta,
3.1.1. os cargos:
a) Agente Administrativo Ferroviário;
b) Agente de Saneamento;
c) Agente de Saúde;
d) Agente de Serviços Escolares;
e) Agente Técnico de Saúde;
f) Assistente de Administração Escolar;
g) Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;
h) Auxiliar de Apoio Agropecuário;
i) Auxiliar de Enfermagem;
j) Auxiliar de Laboratório;
k) Auxiliar de Radiologia;
l) Auxiliar de Saúde;
m) Auxiliar de Serviços Gerais;
n) Desinsetizador;
o) Engenheiro Agrônomo;
p) Julgador Tributário;
q) Motorista de Ambulância;
r) Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;
s) Oficial de Apoio Agropecuário;
t) Oficial Operacional;
u) Oficial Sociocultural;
v) Secretário de Escola; e
w) Tecnólogo em Radiologia.
3.1.2. todas as funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974.
3.2. das Autarquias:
3.2.1. os cargos (se houver):
a) Agente de Saúde;
b) Agente Técnico de Saúde;
c) Auxiliar de Análises Clínicas;
d) Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;
e) Auxiliar de Laboratório;
f) Auxiliar de Radiologia;
g) Auxiliar de Saúde;
h) Auxiliar de Serviço Administrativo;
i) Desinsetizador;
j) Enfermeiro do Trabalho;
k) Motorista de Ambulância;
l) Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;
m) Oficial Operacional;
n) vOperacional de Suporte; e
o) Tecnólogo em Radiologia.
3.2.2. todas as funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974.
3.2.3. funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985 (CEETEPS).
4. De acordo com orientação da PGE (0111493335), devem ser adotadas as seguintes medidas:
4.1. Deverão ser retomadas providências para a instauração e/ou continuidade do procedimento administrativo para invalidação de ato de que tratam as Instruções SGGD/SGP nº 08/2025 (0111494964) e nº 13/2025 (0111497053), até então suspensas pela Instrução Normativa nº 15/2025 (0111497362), pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal que tenham casos concretos de concessão de abono de permanência em desacordo com as normas em vigor.
4.2. O ato de concessão de abono de permanência que conste com a ressalva “possibilidade de futura revisão em caso de modificação do entendimento judicial”, em observância às Instruções SGGD/SGP nº 15/2025 (0111497362) e nº 10/2026 (0111497585), deverá ser revogado com efeitos a partir de 15/06/2026.
Para tanto, apresentamos sugestão de redação de ato para a publicação no Diário Oficial do Estado:
“Fica(m) revogado(s) a partir de 15/06/2026, o(s) atos de abono de permanência abaixo relacionado(s), concedido(s) com base na liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2302728-33.2025.8.26.0000, em virtude da cassação da referida liminar nos termos do Acórdão que deu provimento ao Agravo Interno, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DFEN de 12/06/2026:
1- nome, cargo, CPF, data de vigência da concessão;
2- nome, cargo, CPF, data de vigência da concessão;
3- ... .”
5. Reitera-se que a restituição de valores, supostamente pagos indevidamente, só deve ocorrer após a finalização do processo de invalidação do ato, se o caso.
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2026.06.23.1.1.29.5.209.1936407