Instrução Normativa SGP nº 07, de 09 de março de 2026
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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025, e com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, expede a presente Instrução, com a finalidade de estabelecer os procedimentos relativos à mobilidade funcional por meio do instituto da transferência de cargos e funções-atividades, a serem observados pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal.
Tabela de conteúdo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos aplicáveis à transferência de cargos e funções atividades de natureza permanente entre órgãos da Administração Direta, quando demonstrado a conveniência do serviço público e atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Artigo 2º – Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Órgãos da Administração Direta: as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado;
II – Transferência: a mobilidade do cargo ou função-atividade de natureza permanente, com alteração de sua vinculação administrativa:
a) de uma para outra unidade integrante do mesmo Quadro; ou
b) entre Quadros distintos, respeitada a lotação legal dos órgãos da Administração Direta;
III – Quadro: o conjunto de cargos e funções-atividades organizados e instituídos por lei, vinculados a determinado órgão da Administração Direta;
IV – Órgão de destino: o órgão da Administração Direta que recebe o cargo ou a função-atividade transferidos, passando a integrá-los ao seu Quadro;
V – Órgão de origem: o órgão da Administração Direta que cede o cargo ou a função-atividade em decorrência da transferência, deixando de integrá-los ao seu Quadro.
Artigo 3º – Os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa não se aplicam aos empregos públicos e às funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
DA MODALIDADE DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 4º – A transferência poderá ser realizada:
I – a pedido: mediante anuência formal do servidor, quando a movimentação do cargo ou da função-atividade se mostrar compatível e concomitantemente alinhada ao interesse público e do próprio servidor.
II – ex officio: quando a movimentação do cargo ou da função-atividade ocorrer em razão do interesse público, independentemente da manifestação do servidor.
Parágrafo único – A demonstração do interesse público deverá ser fortemente motivada, com indicação:
1. da necessidade administrativa;
2. da compatibilidade das atribuições do cargo ou da função-atividade com as competências do órgão de destino;
3. da inexistência de prejuízo ao órgão de origem.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Artigo 5º - A iniciativa para a transferência de cargos ou funções-atividades dar-se-á, preferencialmente, por provocação do órgão de destino, podendo ser precedida de manifestação de interesse do servidor.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser formalizada junto ao órgão de origem cedente, mediante processo administrativo previamente instruído no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/SP, observados os fluxos de análise e encaminhamento previstos nesta Instrução Normativa, inclusive quanto à manifestação do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6º – O processo de transferência, a pedido, deverá conter, no mínimo:
I - ÓRGÃO DE ORIGEM
a) Manifestação do servidor quanto a pretensão de transferência de seu cargo/função-atividade;
b) Manifestação da unidade administrativa de classificação do servidor quanto a inexistência de prejuízos à continuidade do serviço prestado;
c) Manifestação do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, acompanhado da comprovação da reserva de vaga registrada no Sistema de Gestão de Pessoal, devendo ainda anexar:
1. histórico funcional atualizado; e
2. Informações referentes ao cargo ou função atividade a ser transferido (Categoria, SQC/SQF);
d) Manifestação da autoridade máxima do órgão, podendo condicionar a transferência, à permuta de cargo da mesma natureza, provido ou não.
II - ÓRGÃO DE DESTINO==
a) Manifestação do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, quanto ao interesse na transferência do cargo/função-atividade;
b) Nos casos de permuta de vaga, apresentar:
1. documento extraído do SGP, comprovando a reserva do cargo ou função atividade, a ser ofertada;
2. para casos de cargo não provido, deverá também constar as informações referentes ao motivo da vacância e a data da publicação no DOE.
c) Manifestação da autoridade máxima do órgão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste normativo.
Artigo 7º – A transferência de cargo ou função-atividade, ex officio, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste normativo, deverá ser fundamentada no interesse público e devidamente motivada, cabendo ao órgão interessado o encaminhamento do pedido para prévia análise da órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
§ 1º – A instrução processual da transferência ex officio deverá conter, no mínimo:
1. manifestação do órgão setorial de pessoal do órgão de origem quanto à situação funcional do servidor ocupante do cargo ou função-atividade;
2.manifestação da autoridade máxima do órgão de origem;
3. justificativa circunstanciada da autoridade máxima do órgão de destino ou do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal;
4. análise técnica do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, quando se tratar de transferência entre Quadros.
§ 2º – A manifestação do servidor não constitui requisito de validade da transferência ex officio, assegurado, contudo, o direito à ciência formal do ato e às garantias previstas na legislação vigente.
§ 3º – Aplicam-se à transferência ex officio, a comprovação da reserva de vaga registrada no Sistema de Gestão de Pessoal.
Artigo 8º – Nas hipóteses de transferência entre Quadros, caberá ao Gabinete do titular do órgão de origem proceder à análise do pleito e deliberar quanto a sua admissibilidade e ao consequente encaminhamento.
§ 1º – Havendo manifestação favorável, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão e Governo Digital, para a devida análise técnica a ser realizada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SGP.
§ 2º – Constatada a inexistência de óbice de ordem técnica, os autos deverão ser submetidos à Casa Civil, através da SGGD, para apreciação e decisão governamental.
§ 3º – Identificada a existência de óbice técnico, os autos serão restituídos ao órgão demandante para a devida complementação, adequação das informações exigidas ou ciência do seu indeferimento.
§ 4º – Havendo manifestação contrária do órgão de origem, poderá ainda o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, mediante justificativa técnica fundamentada no interesse público, submeter a matéria à apreciação da Casa Civil.
DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA
Artigo 9º - As transferências de cargos e funções atividades entre Quadros ficam condicionadas à edição de ato específico do Chefe do Poder Executivo, a ser formalizado por meio de decreto.
Parágrafo único - No âmbito dos respectivos órgãos, caberá a decisão ao titular do órgão, devendo ser formalizadas e publicadas por Resolução.
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 10 - Publicado o decreto de transferência, os órgãos envolvidos deverão proceder à atualização cadastral no SGP, e adotar as demais providências necessárias à adequada gestão da situação funcional do servidor.
Artigo 11 – Na hipótese de transferência de cargo ocupado ou função-atividade preenchida, o servidor deverá apresentar-se ao órgão de destino na data de início da vigência do ato de transferência, observadas as normas funcionais aplicáveis.
§ 1º - Na hipótese da vigência do ato recair em data sem expediente, em razão de feriado, ponto facultativo, recesso ou situação equivalente, o servidor deverá apresentar-se ao órgão de destino no primeiro dia útil subsequente à publicação do decreto ou da resolução, conforme o caso.
§ 2º - Caso o servidor se encontre em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal na data prevista para apresentação no órgão de destino, esta deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao término do respectivo afastamento, sem prejuízo de sua situação funcional.
§ 3º - A partir da data de início da vigência do ato de transferência, o registro de frequência e o controle de exercício do servidor passarão a ser de responsabilidade do órgão de destino, cabendo ao órgão de origem realizar as anotações, comunicações e demais providências administrativas necessárias à atualização dos assentamentos funcionais, assegurando a continuidade do exercício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 – Compete ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal manter registro, controle e monitoramento de todas as transferências realizadas, para fins de governança do Quadro de Pessoal da Administração Direta.
Artigo 13 – Os casos excepcionais ou as situações não previstas nesta Instrução Normativa poderão ser submetidos, de forma devidamente motivada, à apreciação da Secretaria de Gestão e Governo Digital, para manifestação técnica e orientação quanto às providências cabíveis.
Artigo 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVA LORENA ALVES FERREIRA
Subsecretária
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