Instrução Normativa SGP nº 06, de 9 de março de 2026
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Estabelece os procedimentos relativos à aplicação do Parecer PA nº 11/2025, que trata da situação funcional de servidores e empregados públicos contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nomeados para Cargos em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP ou designados para Funções de Confiança do Estado de São Paulo – FCESP, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.395/2023.
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, com fundamento no entendimento firmado no Parecer PA nº 11/2025, e considerando:
·As disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas, em especial, os dispositivos a seguir:
“Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.”
·A necessidade de padronização dos procedimentos a serem adotados,
Expede a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados quando da nomeação para cargo em comissão (CCESP) ou designação para função de confiança (FCESP), no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo, bem como, consequentemente, a formalização e remuneração de servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente e de empregado público contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CAPÍTULO II
Da nomeação para CCESP com opção pelo subsídio
Artigo 2º – Para o servidor ou empregado público nomeado para Cargo em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP, que optar pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:
I – Deverá ser providenciado o Termo de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II – O servidor ou empregado público submete-se, durante o período de exercício no cargo em comissão, ao regime jurídico estatutário, estabelecido pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III – O período aquisitivo de férias relativo ao contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ficará suspenso até o retorno do servidor ou empregado público à função-atividade ou ao emprego público de origem, iniciando-se, no cargo em comissão, novo período aquisitivo no regime estatutário;
IV – Durante o período de exercício no cargo em comissão, observar-se-á o seguinte:
a) o servidor ou empregado público ficará afastado do exercício de seu emprego público ou função-atividade de origem, percebendo, exclusivamente, o subsídio fixado para o cargo em comissão.
b) o órgão ou entidade de destino será responsável pelo pagamento do subsídio e pelo registro e controle das informações funcionais relativas ao período de exercício;
c) o tempo de exercício no cargo em comissão será contado para todos os efeitos legais no vínculo de origem, inclusive para fins de aposentadoria e demais vantagens, conforme o regime jurídico aplicável, quando do retorno do servidor para o emprego público/função-atividade de origem;
d) o retorno ao exercício das atribuições do emprego público ou função-atividade de origem ocorrerá automaticamente com a exoneração no cargo em comissão, devendo o órgão ou entidade de origem providenciar a reassunção do servidor ou empregado público;
e) caberá ao órgão ou entidade de destino comunicar à origem, a nomeação, o afastamento e a dispensa do servidor ou empregado, bem como eventuais ocorrências funcionais que repercutam em seu vínculo de origem.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não haverá pagamento da remuneração de origem, nem o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observadas as demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO III
Da nomeação para CCESP com opção pela remuneração do emprego público ou função-atividade de origem
Artigo 3º – Para o servidor ou empregado público nomeado para Cargo em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP que optar pela remuneração do emprego público ou função-atividade de origem, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:
I – Deverá ser providenciado o Termo de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, no qual deverá constar, expressamente:
a) que as obrigações remuneratórias e contributivas/fundiárias (INSS e FGTS) permanecerão ativas no emprego público ou função-atividade de origem, durante o período de exercício do cargo em comissão;
b) as condições relativas à manutenção ou suspensão dos benefícios eventualmente oferecidos pelo órgão ou entidade de origem, tais como plano de saúde, auxílio-refeição, auxílio-alimentação e outros de natureza semelhante;
II – O servidor ou empregado público permanecerá vinculado funcional e remuneratoriamente ao órgão ou entidade de origem, devendo o exercício do cargo em comissão ser considerado afastamento sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 37 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024;
III – O valor da remuneração correspondente a função-atividade ou emprego público permanente será pago pelo órgão ou entidade de origem, observadas as regras estabelecidas quanto ao reembolso, quando for o caso;
IV - O valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do subsídio do cargo em comissão, será pago pelo órgão ou entidade de destino, o qual deverá seguir as regras constantes na Lei Complementar nº 1.395/2023, e será regido pela Lei nº 10.261/1968, no que não contrariar as disposições da referida lei complementar;
V – O tempo de exercício no cargo em comissão será contado para todos os efeitos legais no vínculo de origem, inclusive para fins de evolução funcional, férias e demais vantagens, salvo disposição específica em contrário;
VI – Caberá ao órgão ou entidade de destino comunicar formalmente ao órgão ou entidade de origem a nomeação, o início e o término do exercício do cargo em comissão, bem como eventuais alterações que repercutam na situação funcional ou remuneratória do servidor ou empregado público.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo:
1. o órgão de origem permanecerá responsável pelo desconto das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e pelo recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observados os incisos II e III deste artigo; e
2 – o órgão de destino será responsável pelo desconto da contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobre o pagamento efetuado nos termos do inciso IV deste artigo, observada a base máxima de cálculo de contribuição, quando o caso.
CAPÍTULO IV
Da designação para FCESP
Artigo 4º - Para o servidor ou empregado público designado para Funções de Confiança do Estado de São Paulo – FCESP, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
§ 1º - De acordo com o entendimento consolidado da Procuradoria Geral do Estado, a designação para FCESP é acessível conforme o regime jurídico do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo que:
1 - no âmbito dos órgãos ou entidades cujos quadros são regidos pela Lei nº 10.261/1968, a designação para FCESP exige prévia titularidade de cargo efetivo;
2 - no âmbito de cada órgão ou entidade cujos quadros permanentes são exclusivamente regidos pela CLT, a FCESP também se submete ao regime celetista e são acessíveis somente aos empregados públicos no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
3 – no âmbito dos órgãos ou entidades cujos quadros permanentes, por força de lei, são constituídos de empregos públicos permanentes regidos pela CLT, porém, possui também quadro de cargos ou funções-atividades regidas pelo regime estatutário com previsão de extinção na vacância, aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos itens 1 e 2 deste parágrafo.
§ 2º - A designação para FCESP não altera o regime jurídico de origem do designado, assim, o servidor ou empregado público celetista designado para FCESP permanece regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mantendo-se hígido o contrato de trabalho firmado com a Administração.
§ 3º - Os efeitos contratuais e previdenciários para o servidor ou empregado público designado para FCESP em órgão ou entidade com quadro celetista são os seguintes:
1 - o contrato de trabalho permanece vigente e inalterado, produzindo todos os seus efeitos;
2 - permanecem devidas as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
3 - Os 60% (sessenta por cento) do subsídio do respectivo FCESP será acrescida ao salário contratual, integrando a remuneração mensal para todos os efeitos legais, observada sua natureza transitória.
§ 4º – É vedada a designação de servidor ou empregados públicos para o exercício de FCESP em órgãos ou entidades, cujos quadros:
I – sejam compostos por cargos efetivos submetidos ao regime estatutário da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II – ainda que regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não constituam o órgão ou a entidade de origem do empregado público.
CAPÍTULO V
Da Folha de Pagamento
Art. 5º - As adequações operacionais e sistêmicas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa são de responsabilidade da Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, que adotará as providências cabíveis e comunicará formalmente aos órgãos e entidades envolvidos quanto aos procedimentos a serem por eles efetivados nas respectivas folhas de pagamento.
§ 1º - As adequações de que tratam este artigo deverão assegurar:
I - o correto cumprimento das disposições ora estabelecidas, garantindo a adequada parametrização dos eventos na folha de pagamento, a transparência e a clareza na demonstração dos direitos, vantagens e incidências legais, de modo a evitar interpretações divergentes acerca da aplicação deste normativo, inclusive com a finalidade de prevenir o ajuizamento de demandas judiciais;
II – o pleno atendimento das obrigações acessórias relativas ao eSocial, observadas as normas previdenciárias, trabalhistas e fiscais aplicáveis.
§ 2º - Para a elaboração e implementação das adequações operacionais e sistêmicas de que trata este artigo, deverão ser observados os Anexos III e IV, que contêm quadro-resumo das hipóteses de nomeação para CCESP e designação para FCESP, bem como dos direitos, vantagens e incidências aplicáveis em cada situação funcional.
Artigo 6º - As situações em desacordo com este normativo, deverão ser ajustadas pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, observados os reflexos funcionais, financeiros e previdenciários.
Artigo 7º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVA LORENA ALVES FERREIRA
Subsecretária de Gestão de Pessoas
ANEXO I
A que se refere o inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___
TIMBRE
TERMO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado o(a) [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM], inscrito(a) no CNPJ sob nº [____], com sede à [endereço completo], neste ato representado por seu(sua) [cargo do dirigente da secretaria/autarquia], [nome do dirigente], doravante denominado(a) EMPREGADOR(A), e de outro lado, o(a) empregado(a) [NOME COMPLETO DO EMPREGADO(A)], portador(a) do RG nº [__], CPF nº [_____], ocupante da função-atividade/emprego público de [denominação do cargo/emprego], matrícula nº [____], doravante denominado(a) EMPREGADO(A);
Têm entre si justo e acordado o presente TERMO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado em ____/____/____, com fundamento no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, bem como nos princípios da continuidade do vínculo empregatício e da supremacia do interesse público, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA SUSPENSÃO
Fica suspenso, a partir de ____/____/____, o contrato de trabalho do(a) empregado(a) [nome], lotado(a) no(a) [órgão de origem], enquanto perdurar o exercício de cargo em Cargo em Comissão do Estado de São Paulo - CCESP de [denominação do cargo], nível [___] junto a [órgão ou entidade de destino], para o qual foi nomeado conforme publicação no Diário Oficial do Estado de [dia/mês/ano].
CLÁUSULA SEGUNDA — DO VÍNCULO E DA DISPONIBILIDADE
Durante a vigência da suspensão:
1. O(a) empregado(a) permanece vinculado(a) administrativamente ao órgão de origem, porém os reflexos do contrato de trabalho ficam suspensos enquanto vigorar este Termo;
2. O período de suspensão não interrompe o vínculo jurídico com a Administração Pública, preservando-se o contrato de trabalho e suas garantias;
3. O retorno às atividades no órgão de origem ocorrerá automaticamente quando cessar o exercício no cargo em comissão - CCESP, ou por determinação administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM
Cessado o exercício no cargo em comissão, o(a) empregado(a) deverá retornar ao órgão ou entidade de origem, reassumindo suas funções no emprego público anteriormente ocupado, em igualdade de condições e direitos.
CLÁUSULA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O presente Termo tem natureza declaratória e não implica alteração definitiva do contrato de trabalho, servindo apenas para formalizar a suspensão decorrente da nomeação no CCESP.
2. O Termo poderá ser revisto, retificado ou complementado a qualquer tempo, em razão de determinação legal, administrativa ou de controle interno.
3. As partes declaram estar cientes e de acordo com o conteúdo deste instrumento, o qual será juntado aos assentamentos funcionais do(a) empregado(a).
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
[Local], [data completa].
_________________________________________
[Nome do(a) Representante do Empregador]
Cargo: [____]
Órgão/Entidade: [____]
_________________________________________
[Nome do(a) Empregado(a)]
Matrícula: [______]
Testemunhas:
1. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________
2. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________
ANEXO II
A que se refere o inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___
TIMBRE
TERMO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado o(a) [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM], inscrito(a) no CNPJ sob nº [____], com sede à [endereço completo], neste ato representado por seu(sua) [cargo do dirigente da secretaria/autarquia], [nome do dirigente], doravante denominado(a) EMPREGADOR(A), e de outro lado, o(a) servidor/empregado(a) [NOME COMPLETO DO EMPREGADO], portador(a) do RG nº [__], CPF nº [_____], ocupante da função-atividade/emprego público de [denominação do cargo/emprego], matrícula nº [____], doravante denominado(a) EMPREGADO(A);
Têm entre si justo e acordado o presente TERMO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado em ____/____/____, com fundamento no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, bem como nos princípios da continuidade do vínculo empregatício e da supremacia do interesse público, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA SUSPENSÃO
Fica suspenso de forma “sui generis”, a partir de ____/____/____, o contrato de trabalho do(a) servidor/empregado(a) [nome], lotado(a) no(a) [órgão de origem], enquanto perdurar o exercício de cargo em Cargo em Comissão do Estado de São Paulo - CCESP de [denominação do cargo], nível [___] junto a [órgão ou entidade de destino], para o qual foi nomeado conforme publicação no Diário Oficial do Estado de [dia/mês/ano].
Parágrafo único — Na presente suspensão, que implica em interrupção temporária do exercício da função-atividade ou do emprego público de origem, permanece o pagamento da remuneração de origem, em face da formalização de opção prevista no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS
Durante o período de suspensão:
1. O(a) servidor/empregado(a) continuará percebendo integralmente a remuneração de [sua função-atividade/seu emprego público] de origem, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395/2023;
2. Permanecem assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao vínculo da função-atividade/emprego público, inclusive contagem de tempo de serviço, evolução funcional e manutenção dos benefícios legais;
3. O recolhimento dos encargos sociais e previdenciários será realizado com base na remuneração do servidor/emprego público de origem.
4. Quanto aos direitos relativos a férias e décimo terceiro salário, observar-se-á o seguinte:
4.1. Em relação à remuneração de origem:
I – o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias será calculado proporcionalmente aos dias de férias usufruídos;
II – é devida, a pedido do interessado, a antecipação do décimo terceiro salário por ocasião das férias;
III – não se aplica a conversão de férias em abono pecuniário prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
4.2. A fruição das férias, inclusive quanto à duração e à forma de gozo, observará as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
4.3. As férias já adquiridas, decorrentes do cumprimento do respectivo período aquisitivo, poderão ser usufruídas após a nomeação no Cargo em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP, observadas as disposições do Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026.
(UTILIZAR O ITEM A SEGUIR, SE FOR O CASO):
5. O(a) servidor/empregado(a) declara estar ciente das regras do órgão de origem quanto à [manutenção ou suspensão] de benefícios como:
plano de saúde;
auxílio-refeição;
auxílio-alimentação;
outros benefícios similares.
5.1. Condições específicas (se houver):
____________________________________
____________________________________
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VÍNCULO E DA DISPONIBILIDADE
Durante a vigência da suspensão:
1. O(a) servidor/empregado(a) permanece vinculado(a) administrativamente ao órgão de origem, devendo manter atualizados seus dados funcionais e de contato;
2. O período de suspensão não interrompe o vínculo jurídico com a Administração Pública, preservando-se o contrato de trabalho e suas garantias;
3. O retorno às atividades no órgão de origem ocorrerá automaticamente quando cessar o exercício no cargo em comissão - CCESP, ou por determinação administrativa.
CLÁUSULA QUARTA — DO RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM
Cessado o exercício do cargo em comissão, o(a) servidor/empregado(a) deverá retornar ao órgão ou entidade de origem, reassumindo suas funções na função-atividade ou no emprego público anteriormente ocupado, em igualdade de condições e direitos.
CLÁUSULA QUINTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O presente Termo tem natureza declaratória e não implica alteração definitiva do contrato de trabalho, servindo apenas para formalizar a suspensão sui generis decorrente da nomeação no CCESP.
2. O Termo poderá ser revisto, retificado ou complementado a qualquer tempo, em razão de determinação legal, administrativa ou de controle interno.
3. As partes declaram estar cientes e de acordo com o conteúdo deste instrumento, o qual será juntado aos assentamentos funcionais do(a) empregado(a).
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
[Local], [data completa].
_________________________________________
[Nome do(a) Representante do Empregador]
Cargo: [____]
Órgão/Entidade: [____]
_________________________________________
[Nome do(a) Empregado(a)]
Matrícula: [______]
Testemunhas:
1. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________
2. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________
ANEXO III
A que se refere o § 3º do artigo 5º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___
QUADRO RESUMO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FCESP)
| SITUAÇÃO | REGIME JURÍDICO DURANTE O EXERCÍCIO | FGTS | CONTRI-BUIÇÃO PREVI-DENCIÁRIA (INSS) | 13º SALÁRIO | FÉRIAS | 1/3 DE FÉRIAS | ADIANTAMENTO DE FÉRIAS |
| CLT da Administração Direta designado para FCESP na Administração Direta | Vedado. Designação não permitida. | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica |
| CLT da Administração Direta designado para FCESP na Autarquia | Vedado. Designação não permitida | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica |
| CLT de Autarquia designado para FCESP na própria entidade | Permanece no regime CLT. Contrato ativo e inalterado. | Devido normalmente sobre toda remuneração, incluindo o valor da FCESP | Devido normalmente sobre toda remuneração, incluindo o valor da FCESP | Devido normalmente no regime CLT | Mantido normalmente no regime CLT | Devido normalmente no Regime CLT | Mantido normalmente no regime CLT |
| CLT da Administração Indireta designado para FCESP na Administração Direta | Vedado. Designação não permitida. | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica |
ANEXO IV
A que se refere o § 3º do artigo 5º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___
QUADRO RESUMO – CARGO EM COMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CCESP)
| SITUAÇÃO | REGIME JURÍDICO DURANTE O EXERCÍCIO | FGTS | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) | 13º SALÁRIO | FÉRIAS | 1/3 DE FÉRIAS | ADIANTAMENTO DE FÉRIAS |
| CLT nomeado para CCESP com opção pelo subsídio | Regime estatutário durante o exercício. Contrato CLT suspenso. | Não há recolhimento de FGTS | INSS devido sobre o subsídio | Segue regras estatutárias | Período aquisitivo CLT suspenso | Segue regras estatutárias | Não se aplica |
| CLT nomeado para CCESP com opção pela remuneração de origem + 60% do subsídio | Permanece no regime CLT na função/emprego de origem, com afastamento sem prejuízo da remuneração | FGTS devido sobre remuneração de origem. Não incide sobre os 60% | INSS devido sobre remuneração de origem e adicional de 60% | Devido normalmente | Segue as regras estatutárias | Devido normalmente | Mantido normalmente para a remuneração de origem |
| CLT da Administração Direta nomeado para CCESP na Administração Indireta – opção pelo subsídio | Regime estatutário durante o exercício. Contrato CLT suspenso | Não há recolhimento de FGTS | INSS devido sobre subsídio | Segue regras estatutárias | Período aquisitivo CLT suspenso | Segue regras estatutárias | Não se aplica |
| CLT da Administração Direta nomeado para CCESP na Administração Indireta – opção pela remuneração de origem + 60% | Permanece no regime CLT, na função/emprego de origem, com afastamento sem prejuízo da remuneração | FGTS devido sobre remuneração de origem. Não incide sobre os 60% | INSS devido sobre remuneração de origem e adicional de 60% | Devido normalmente | Segue as regras estatutárias | Devido normalmente | Mantido normalmente para a remuneração de origem |
| CLT da Administração Indireta nomeado para CCESP na Administração Direta – opção pelo subsídio | Regime estatutário durante o exercício. Contrato CLT suspenso | Não há recolhimento de FGTS | INSS devido sobre subsídio | Segue regras estatutárias | Período aquisitivo CLT suspenso | Segue regras estatutárias | Não se aplica |
(Republicado por ter saído com incorreções)
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