Instrução Normativa SGGD/SGP nº 14, de 24 de agosto de 2026
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Dispõe sobre os procedimentos administrativos para reconhecimento, concessão, publicação e implantação do abono de permanência previsto no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 2020.
Considerando:
a) o disposto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, e no § 19 do artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, modificado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020;
b) o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06/03/2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
A Subsecretária de Gestão de Pessoas, à vista do disposto no inciso V, do artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 69.052, de 14/11//2024 alterado pelo Decreto nº 70.755, de 14/07/2026, c/c a alínea “a”, do inciso V do artigo 176 da Resolução SGGD nº 33, de 22/07/2026, expede a presente instrução normativa:
Artigo 1º - O Órgão Setorial e/ou Subsetorial mediante o requerimento do servidor titular de cargo efetivo solicitando a contagem de tempo para fins de abono de permanência, adotará os procedimentos para a Validação de Tempo de Contribuição – VTC, de que tratam os artigos 4º a 8º do Decreto nº 65.964, de 27/08/2021, e publicará a ratificação da VTC, para fins de abono de permanência, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - Comprovado que o servidor preenche as exigências para a aposentadoria voluntária e desde que seu cargo não esteja abrangido no item 1 do § 6º do artigo 28 da L. C. nº 1.354, de 06/03/2020, o órgão Setorial e/ou Subsetorial poderá expedir e publicar no Diário Oficial do Estado, portaria de concessão do abono de permanência, de acordo com a fundamentação legal indicada pelo servidor, na conformidade do Anexo Único desta instrução, enviando-a, na sequência, à unidade responsável pela inserção da vantagem na folha de pagamento.
Artigo 3º - Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, para o servidor que preencha as exigências para a aposentadoria voluntária em um ou nos dois cargos ocupados, o requerimento, os procedimentos para Validação de Tempo de Contribuição – VTC, a ratificação da VTC e a concessão do abono de permanência deverão ser efetuados para cada uma das situações.
Artigo 4º - A concessão do abono de permanência, dar-se-á a contar da data em que o servidor, titular de cargo efetivo, completar as exigências para a aposentadoria voluntária, desde que opte por permanecer em atividade.
Artigo 5º- O disposto nesta instrução não se aplica a servidores e empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao regime jurídico instituído pela Lei 500, de 13/11/1974, às funções autárquicas (CEETEPS) e aos integrantes de Quadros Especiais das Secretarias.
Artigo 6º - Para fins do abono de permanência recebido ou que estiver sendo recebido pelo servidor na data da publicação desta instrução, considerar-se-á, como ato de concessão, o Formulário (Anexo II) da Instrução UCRH nº 02/2004.
Artigo 7º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução UCRH nº 002, de 29/10/2004.
EVA LORENA ALVES FERREIRA
Subsecretária
Republicado por aprimoramento do Anexo.
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2026.08.26.1.1.29.5.209.2079269
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Anexos
2026_08_04___ANEXO_Instrucao_SGGD_SGP___Portaria_de_concessao_do_A.P.__revisado_para_republicacao___1_.pdf