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Lei nº 6.314, de 26 de setembro de 1961

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Altera o disposto no "caput" do Artigo 16, da Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legisiativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Vetado.


Artigo 2.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 3.º - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir como beneficiários, na forma estabelecida pelo § 3.º do Artigo 14 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvado, na razão da metade, o direito de competir a seus filhos, obedecidas as seguintes condições:

a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.


Artigo 4.º - Vetado.


Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1961.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO


Antonio Queiroz Filho


Gastão Eduardo de Bueno Vidigal


José Bonifácio Coutinho Nogueira


Francisco de Paula Machado de Campos


Luciano Vasconcellos de Carvalho


Vírgilio Lopes da Silva


Márcio Ribeiro Porto


Paulo Marzagão


Fauze Carlos


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1961. - João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto


  • Publicada no DOE, aos 27 de setembro de 1961. Consulta DOE.