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Decreto s/nº de 19 de outubro de 1971

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Fixa gratificação de representação do Presidente do Conselho Estadual de Educação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica fixada, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 10.403 de 06 de julho de 1971, e a partir de sua vigência, a gratificação de representação do Presidente do Conselho Estadual de Educação, em importância correspondente ao vencimento inicial do Professor Titular de estabelecimento de ensino superior, em regime de turno completo, acrescida da gratificação atribuída aos diretores desses estabelecimentos.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à vigência da Lei nº 10.403 de 06 de julho de 1971.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1971.

LAUDO NATAL

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


Dados Técnicos para Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de outubro de 1971 consultar DOE