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Decreto nº 41.982, de 03 de junho de 1963

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Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ( “C.L.E.” )


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o texto atualizado da Consolidação das leis referentes aos servidores extranumerários do Estado (“C.L.E.”), que a este acompanha.


Artigo 2º - Os atos da administração de qualquer natureza, mencionarão obrigatoriamente, os dispostos da Consolidação atualizada, em se tratando de matéria nela contida.


Artigo 3º - As citações e remissões à Consolidação das leis referentes aos servidores extranumerários do Estado, aprovada pelo Decreto nº 27.301, de 22 de janeiro de 1957, e atualizada pelo Decreto nº 32.930, de 27 de junho de 1958 e por este decreto serão feitas pela sigla “C.L.E.”.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1963.


ADHEMAR PEREIRA BARROS

Miguel Reale

José Soares de Souza

Oscar Thompson Filho

Silvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Aldevio Barbosa de Lemos

Juvenal Rodrigues de Moraes

Damiano Gullo

Zeferino Vaz


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de junho de l963


Fioravante Zampol, Diretor Geral


Tabela de conteúdo

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º - Além dos funcionários poderá haver no serviço público estadual, pessoal extranumerário, admitido a título precário, para o desempenho de função determinada. Parágrafo único – Suprimido. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 1º).


Artigo 2º - As disposições desta Consolidação serão extensivas, no que couber, ao pessoal dos serviços industriais do Estado e aos dependentes das autarquias ligadas à administração estadual, e que continuam a ser regidos pelas normas que lhes são próprias. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 2º).


Artigo 3º - Divide-se o pessoal extranumerário em:

I – Contratado;

II – Mensalista;

III – Diarista;

IV – Tarefeiro.

(Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 3º).


Artigo 4º - Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou cientifica. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 4º).


Artigo 5 º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 5º).


Artigo 6º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho. Parágrafo único – É vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 6 º e parágrafo único).


Artigo 7º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 7º).


Artigo 8º - O salário do pessoal extranumerário será fixado em referências numéricas estabelecidas em lei. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 3º).

DA ADMISSÃO

Artigo 9º - A admissão de contratado e mensalista, que se fará mediante ato do Secretário do Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, dependerá de autorização deste, em processo que se inicia pela proposta devidamente justificada do chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único – Constarão da proposta de admissão, em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 8º e parágrafo único).


Artigo 10 – A proposta mencionará o nome do admitendo e será instruída com os seguintes documentos:

I – prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos,

II – prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

III – prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título científico ou profissional, quando for o caso;

IV – folha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;

V – atestado de vacina;

VI – minuta de contrato, no caso de admissão de contratado. Parágrafo único – Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no país, serão dispensados os requisitos constantes dos itens I e II deste artigo, dispensando-se, ainda, o exigido no item

IV, se o estrangeiro não for residente no país. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 9º e parágrafo único).


Artigo 11 – Em casos de urgência, devidamente justificada, o chefe da repartição ou serviço poderá admitir, mediante portaria, extranumerário mensalista, levando o seu ato incontinenti, ao conhecimento da competente Secretaria de Estado ou repartição diretamente subordinada ao Governador para o fim de ratificação.

Parágrafo único – Não sendo ratificado o ato, será automaticamente dispensado o extranumerário, sem prejuízo do salário vencido. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 10 e parágrafo único).


Artigo 12 – O diarista será admitido pelo diretor ou chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Estado, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, consignando-se no processo respectivo a espécie de serviço a ser prestado, ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.

Parágrafo único – Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I, II e III do art. 10. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 11 e parágrafo único).


Artigo 13 – A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria coletiva competirá ao diretor ou chefe de serviço.

§ 1º - Na portaria de admissão serão consignadas a espécie de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva este ser realizado; a produção mínima e máxima, e as condições de execução, acabamento e pagamento.

§ 2º - Para a admissão de tarefeiros serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I e II do art. 10.

§ 3º - A fixação das bases para o cálculo dos salários dos linotipistas tarefeiros da Imprensa Oficial do Estado será feita por ato executivo. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 12 e parágrafos e Lei n. 2.560, de 14/01/1954).


Artigo 14 – Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida, a título excepcional, a admissão de mensalista, sem prévia autorização do Governador, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, nos seguintes casos:

I – para substituir mensalista durante a ausência temporária deste;

II – para exercer funções de maneira a preencher claros de lotação resultantes da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.

§ 1º - Nas hipóteses previstas pelo artigo caberá ao Secretário de Estado competente autorizar a admissão.

§ 2º - O mensalista admitido, na forma dos itens do artigo, será considerado automaticamente dispensado na data em que cessar o motivo determinante de sua admissão. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 47 e parágrafos).


Artigo 15 – Somente poderão ser admitidos para as funções de Escrivão de Polícia e de Carcereiro, como extranumerários mensalistas, os candidatos que satisfaçam além das condições exigidas por esta Consolidação, os requisitos contidos no art. 84 da “C.L.F.”.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de admissão previstos no artigo anterior. (Lei nº 3.119, de 23/08/1955).

Artigo 16 – É obrigatório, para as Autarquias, a publicação no Diário Oficial, de atos de admissão de servidores com a indicação de suas funções.

Parágrafo único – A não observância desta determinação implicará na responsabilidade do dirigente do órgão autárquico. (Resolução n. 621, 24/08/1956).


Artigo 17 – Observado o disposto no item I do art. 10, os limites de idade dos candidatos a admissão como extranumerário serão previstos em regulamento ou instrução, de acordo com a natureza dos misteres a serem desempenhados.

§ 1º - Não ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os candidatos que já sejam servidores do Estado.

§ 2º - Não ficarão sujeitos aos limites de idade os extranumerários que passarem de uma função a outra desde que já contem dois anos de serviço. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 13 e parágrafos).

Artigo 17-A – Aos egressos de sanatórios, aos pacientes neles internados e aos doentes diretamente matriculados em ambulatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, será dada preferência para admissão nos serviços médico-auxiliares da mesma dependência.

§ 1º - O aproveitamento dos internados far-se-á obrigatoriamente nos sanatórios.

§ 2º - Os egressos transferidos para ambulatórios, com alta provisória ou definitiva, bem como os doentes nestes matriculados diretamente, serão aproveitados nos dispensários e delegacias regionais. (Lei n. 5.128, de 05/01/1959, art. 1º e parágrafos).

Artigo 17-B – Os elementos a que alude o artigo anterior, mediante autorização médica fornecida pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, poderão, como extranumerários mensalistas, ser admitidos para as funções de Enfermeiro, Visitador, Prático de Laboratório, Servente, Contínuo, Porteiro, Serviçal e Motorista. (Lei n. 5.128, de 05/01/1959, art. 2º).

Artigo 17-C – Os salários dos servidores admitidos na forma do art. 17-A deverão corresponder aos dos que exercem funções idênticas. (Lei n. 5.128, de 05/01/1959, art. 3º).

Artigo 17-D – Será assegurado, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, de São Paulo preferência para ingresso no serviço público, com disposições especiais quanto aos mutilados.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, deverão os candidatos enquadrar-se dentro das exigências das Leis ns. 211, de 7 de dezembro de 1948 e 2.371, de 7 de novembro de 1953, alterada pela Lei n. 2.357, de 13 de janeiro de 1954. (A.D.C.T.; art. 30; Lei n. 211, de 07/12/1948, art. 3º e Lei n. 2.371, de 07/11/1953).


Artigo 18 – O prazo para o extranumerário entrar em exercício será de trinta dias contados da publicação ou da ciência do ato de admissão.

§ 1º - A autoridade que admitir o extranumerário poderá, em caso de urgência reduzir o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância, para ciência do interessado, constar do próprio ato de admissão.

§ 2º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 14 e parágrafos).

Artigo 19 – Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente submetido a exame médico na repartição competente, haja sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função.

Parágrafo único – No caso de admissão de extranumerário com fundamento no art. 14, compete à unidade sanitária da localidade onde deva exercer suas funções a realização de exame médico e a expedição de certificado de sanidade e capacidade física. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 15 e Lei n. 4.298, de 30/10/1957, art. 1º).

Artigo 20 – Cabe ao Departamento Estadual de Administração a realização de concursos e de provas de habilitação (de acordo com regulamento baixado pelo Chefe de Governo), para admissão de extranumerários inclusive aqueles a que se referem as Leis ns. 199, de 1º de dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1949, e 588, de 31 de dezembro de 1949, excetuados os Magistério.

Parágrafo único – Será exigido concurso de ingresso aos extranumerários a serem admitidos pelo Departamento Estadual de Administração, para o exercício de funções que correspondam às de carreira. (Lei n. 5.017, de 16/12/1958, art. 1º e Lei n. 2.421, de 22/12/1953, art. 8º).

DA DISPENSA

Artigo 21 – Dar-se-á a dispensa do extranumerário:

I – a pedido;

II – a critério da Administração;

III – quando incorrer em responsabilidade disciplinar. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 16).


Artigo 22 – A autorização para dispensa do servidor extranumerário, contratado ou mensalista, a pedido, ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função, será dos Secretários de Estado; e, nos demais casos, do Governador. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 17, com a redação alterada pela Lei n. 6057, de 24/03/1961, art. 41).


Artigo 23 – Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas autoridades que os admitirem, podendo estes ser dispensados mediante portaria coletiva, no caso do item II do art. 21. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 18).

Artigo 23-A – Os extranumerários que ingressarem no serviço público mediante concurso ou prova de seleção realizada pelo Departamento Estadual de Administração após 2 anos de contínuo e efetivo exercício no serviço público estadual só poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem em responsabilidade disciplinar, observado neste caso, o processamento previsto na legislação vigente sobre a matéria.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede o aproveitamento do extranumerário em outra função, de acordo com as necessidades de serviço.

§ 2º - Não se aplica o disposto no artigo ao extranumerário que exerça função docente. (Lei n. 5.070, de 26/12/1958, art. 3º, parágrafo único do art. 1º e art. 7º).

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Artigo 24 – Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à remuneração, às gratificações, diárias ajudas de custo, férias, licenças, aposentadoria do funcionário, assim como as vantagens pecuniárias consignadas nos itens VIII e X do art. 316 da “C.L.F.”, e as concessões a este previstas são extensivas, no que couber, ao extranumerário, observadas as mesmas restrições e ainda as consignadas nesta Consolidação.

§ 1º - Além das vantagens consignadas neste artigo, aplicam-se aos servidores extranumerários os seguintes artigos da “C.L.F.”: 232, 234, 242, 249, 250, 254, 257, 288, 337-A,360-B, 378, 379-A, 407, 419, 462, 577, 582, 590, 681 e 688.

§ 2º - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda a expedição de atos coletivos ou apostilas alterando os proventos dos extranumerários aposentados referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos por leis posteriores à data da concessão da inatividade.

§ 3º - A competência de que trata o parágrafo anterior em relação a direitos e vantagens concedidos expressamente a inativos das entidades autárquicas fica atribuída aos seus respectivos responsáveis. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 19; Lei n. 4.195, de 01/10/1957, arts. 1º e 2º).


Artigo 25 – O salário do extranumerário mensalista será equivalente ao vencimento da classe inicial da carreira ou do cargo isolado que lhe corresponder.

Parágrafo único – Suprimido. (Lei n. 6.800, de 26/04/1962, art. 5º).

Artigo 25-A – Aplica-se aos extranumerários contratados, mensalistas e tarefeiros o disposto nos artigos 320-A e 322 da “C.L.F.”. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 10).


Artigo 26 – Não excederá de Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros) por dia o salário do diarista. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 21, alterado pelo art. 6º da Lei n. 7.831, de 15/02/1963).


Artigo 27 – O pagamento do salário do pessoal extranumerário, que obedecerá a escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados para efeito de desconto, os domingos, feriados, e dias de ponto facultativo. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 19511, art. 44).


Artigo 28 – Perceberá uma gratificação “pro labore” o extranumerário mensalista ocupante de função de exator, quando designado para desempenhar funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria.

§ 1º - Não perderá a gratificação de que trata este artigo o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, júri e faltas abonadas nos termos do § 2º do art. 325 da “C.L.F.”.

§ 2º - No caso de substituição nas funções a que se refere este artigo o substituto perceberá somente a respectiva gratificação, além do salário que percebe. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 3º).


Artigo 29 – Excepcionalmente, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares por prazo não excedente a dois meses, ao extranumerário que contar mais de dois anos de exercício. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 22).


Artigo 30 – As licenças aos extranumerários serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para concede-las aos funcionários. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 23).

Artigo 30-A – O extranumerário da administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilática, por determinação da autoridade sanitária competente. (Lei n. 5.354, de 10/06/1959, art. 1º).

Artigo 31 – Será aposentado o extranumerário.

I – quando atingir a idade de setenta anos;

II – quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;

III – quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

IV – quando, depois de haver gozado licença por quatro anos consecutivos por motivo de doença se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função pública.

§ 1º - A invalidez ou doença, a que aludem os itens II, III e IV, será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento ou não, do aproveitamento em outra função cujas características mencionará.

§ 2º - No caso previsto no item II a aposentadoria do extranumerário somente poderá ser concedida após um período de carência de três anos, computando-se para o efeito desse prazo o período de licença para tratamento da própria saúde.

§ 3º - Ao extranumerário contratado quando estrangeiro, conceder-se-á aposentadoria tão-somente nos casos dos itens III e IV.

§ 4º - Não será aposentado o extranumerário que, embora invalidado para o desempenho de função determinada, possa ser designado para exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 24 e parágrafos).


Artigo 32 – Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.

Parágrafo único – Suprimido. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 19511, art. 25 e Lei n. 7.754, de 29/01/1963, art. 1º).

Artigo 32-A – Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente às gratificações “pro labore” de que trata o art. 28 desde que o servidor venha exercendo, ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos, as funções indicadas nesse artigo. (Lei n. 6.209, de 22/08/1961, art. 6º e parágrafo único).


Artigo 33 – A licença para tratamento de saúde precederá, sempre, aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do art. 31. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 26).


Artigo 34 – Suprimido.


Artigo 35 – Suprimido.


Artigo 36 – O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.

§ 1º - O salário dos diaristas e tarefeiros, quando licenciados ou aposentados, será calculado tornando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos seis meses.

§ 2º - A servidora extranumerária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com salários integrais.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas mesmas condições, às servidoras das autarquias e dos serviços industriais do Estado.

§ 4º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 29 e parágrafo único e Lei n. 4.649, de 16/01/1958, art. 1º, parágrafo único e art. 2º).

Artigo 36-A – Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores públicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamento de proteção à saúde tais como óculos máscaras, luvas, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados.

Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo, aprovados pelo serviço competente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, serão de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de suspensão. (Lei n. 4.278, de 22/10/1957, art. 1º e parágrafo único).

DA REVERSÃO

Artigo 37 – Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será “ex offício” ou a pedido, desde que não conte mais de cinqüenta e oito anos de idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita, conforme o apurar a repartição competente.

§ 1º - A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.

§ 2º - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do Governador. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 30).


Artigo 38 – A reversão se fará à mesma função, podendo, em casos especiais, a juízo do Governador, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 31).

DA RESPONSABILIDADE E DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 39 – Ao extranumerário, no que for aplicável, estende-se o regime de responsabilidade do funcionário público e o disposto no art. 650-A da “C.L.F.”. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 32 e Lei nº 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, art. 26).


Artigo 40 – Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.

§ 1º - A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.

§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 33 e parágrafos).


Artigo 41 – Constitui abandono da função a ausência do extranumerário ao serviço por mais de quinze dias consecutivos. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 34).


Artigo 42 – Será aplicada a pena de dispensa, ao extranumerário que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de trinta dias interpolados durante o ano. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 35).


Artigo 43 – A dispensa do extranumerário, quando tiver caráter disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de dez dias.

Parágrafo único – Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata o artigo será feita mediante edital publicado por três vezes consecutivas no Diário Oficial. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 36 e parágrafo único).


Artigo 44 – A justificação de que trata o artigo anterior, consistira em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

§ 1º - Quando, em conseqüência da justificação do extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando até três funcionários para se desincumbirem daquela tarefa, com prejuízo de suas atribuições.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as diligências, a autoridade competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de dez dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 37 e parágrafos).


Artigo 45 – No caso de abandono da função, a justificação de que se trata o art. 43 cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 38).


Artigo 46 – A competência para determinar a notificação prevista nos artigos anteriores é do Diretor Geral da repartição, de ofício, ou mediante proposta do chefe imediato do extranumerário. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 39).


Artigo 47 – As penas de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela verdade sabida. Parágrafo único – Para a aplicação da pena de suspensão excedente de quinze dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos arts. 43 e44. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 40 e parágrafo único).


Artigo 48 – A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber ao que for disposto na lei ou regulamento previstos no art. 641 da “C.L.F.”. (Lei n. 1.309, de 29/11/1951, art. 41).


Artigo 49 – Quando ao extranumerário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à autoridade policial, para o fim previsto no art. 674 da C.L.F.; quando, ao decidir sobre a dispensa, a autoridade competente considerar ter havido crime serão enviados à autoridade policial cópias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito policial. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 42).


Artigo 50 – Para a solução dos casos omissos nesta Consolidação, recorrer-se-á às disposições legais relativas ao funcionário público que sejam aplicáveis. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 48).


Artigo 51 – Não poderá o Estado manter pessoal variável em quantidade que exceda às possibilidades das dotações orçamentárias respectivas tendo em vista a remuneração correspondente a todo exercício.

Parágrafo único – As autoridades ou funcionários que admitirem ou tolerarem a permanência de pessoal em desacordo com o disposto neste artigo, deverão ser imediatamente responsabilizadas, na forma da legislação vigente. (Lei n. 185, de 13/11/1948, art. 43).


Artigo 52 – Aplica-se aos extranumerários que, pela natureza das funções que desempenham, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado a legislação que regula a prestação de fiança pelos funcionários (Lei n. 1.687, de 04/08/1952, art. 1º).


Artigo 53 – Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer função diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que ingressou ressalvada a redistribuição das próprias funções, feita por decisão dos Secretários de Estado ou Diretores Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Governador.

Parágrafo único – Os extranumerários que exerçam as funções de Exator, da referência “36” só poderão ter exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento nos termos do art. 218 da “C.L.F.”. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 43 e Lei n. 6.209, de 22/08/1961, art. 8º).

Artigo 53-A – O afastamento de extranumerários para servir em Autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos salários, a juízo do Governador do Estado, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interesse do serviço público estadual. (Lei n. 7.831, de 15/02/1963, art. 38).


Artigo 54 – Suprimido.


Artigo 55 – Os doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e que nelas prestam serviços internos, perceberão seus salários a título de gratificação.

§ 1º - Essa gratificação será arbitrada pelo Diretor e o respectivo pagamento continuará a ser processado pela mesma forma por que vem sendo feito atualmente.

§ 2º - A despesa com o pagamento dessa gratificação correrá a conta da dotação distinta subordinada à verba “Pessoal Variável” do orçamento. (Decreto n. 13.943, de 17/04/1944, art. 22 e incisos e Lei n. 1.309, de 29/11/1951, art. 46).


Artigo 56 – Suprimido.


Artigo 57 – Suprimido.


Artigo 58 – Aplica-se ao extranumerário mensalista o disposto no art. 246 da “C.L.F.”. (D.L. 14.138, de 18/08/1944, art. 23).


Artigo 59 – A duração normal do trabalho para os extranumerários diaristas, não excederá de oito horas diárias.

Parágrafo único – As horas de trabalho que excederem ao horário normal de oito horas diárias, serão pagas com o acréscimo de 20% (vinte por cento), superior à remuneração devido à hora normal. (Lei n. 173, de 11/10/1948, art. 1º).


Artigo 60 – Para os efeitos do artigo anterior, os chefes de serviço remeterão mensalmente, juntamente com as folhas de freqüência dos diaristas, aos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado a relação nominal dos extranumerários com o respectivo total de horas extraordinárias de serviço.

Parágrafo único – Os chefes a que se refere este artigo serão responsabilizados pelo não cumprimento da obrigação nele estabelecida. (Lei n. 173, de 11/10/1948, art. 2º).


Artigo 61 – Excluem-se do disposto no art. 59 os extranumerários diaristas da Imprensa Oficial, que continuarão no regime do Decreto-lei n. 17.227, de 19 de maio de 1947. (Lei n. 403, de 01/08/1949, art. 1º).


Artigo 62 – O registro e o controle de todos os atos relativos à vida administrativa dos extranumerários, mensalistas e contratados, são da competência dos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo. (D.L. 17.364, de 03/07/1947, art. 9º).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Será enquadrado, em qualquer das categorias de extranumerário, o Pessoal para Obras atualmente no exercício de funções não previstas na tabela a que alude o art. 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao Pessoal para Obras que, no exercício de qualquer função, prevista ou não na tabela a que alude o art. 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962, tenha completado ou venha a completar 5 anos de serviços, contínuos ou descontínuos. (Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, art. 40 e parágrafo único).

Artigo 2º - Os extranumerários que ingressaram no serviço público estadual até a data da vigência da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, após 2 anos de contínuo e efetivo exercício, só poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem em responsabilidade disciplinar, observado neste caso o processamento previsto na legislação vigente sobre a matéria.

§ 1º - O disposto no artigo não impede o aproveitamento do extranumerário em outra função de acordo com as necessidades de serviço.

§ 2º - Não se aplica o disposto no artigo aos extranumerários que exerçam funções docentes. (Lei n. 5.070, de 26/12/1958, art. 1º e parágrafo único e art. 7º).


Dados Técnicos da Publicação

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1963.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de junho de 1963.

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