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Comunicado UCRH nº 46/2014

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Prezado (a) Dirigente de Recursos Humanos,

Tem o presente Comunicado a finalidade de orientar e padronizar as nomeações/admissões e designações para cargos de comando (direção e chefia) e de assessoramento.

Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, as nomeações/admissões de cargos/empregos em comissão, assim como as designações para o exercício de funções em confiança devem atender as exigências contidas no artigo abaixo transcrito:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


...


V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (GN)


Nestes termos, os órgãos setoriais de recursos humanos, por ocasião da nomeação/admissão em cargo/emprego de provimento/preenchimento em comissão, assim como as designações em função de confiança deverão observar:

• a compatibilidade das atribuições com as atividades a serem exercidas;

• as exigências para provimento do cargo ou preenchimento do emprego, assim como da função em confiança, prevista em lei;

• a estrutura do órgão e o nível hierárquico (direção, chefia e assessoramento).

Outrossim, observamos que a nomeação/admissão ou designação em cargos/empregos ou funções de comando e assessoramento estão afetas as atividades de natureza transitória e pressupõem relação de confiança entre os pares.

Com intuito de facilitar a aplicação do acima exposto, segue Anexo ao presente comunicado, arquivo contendo a denominação do cargo/emprego/função, classificada nos termos constitucionais (direção, chefia e assessoramento) com a identificação das atribuições, exigências e nível hierárquico, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Anexo

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